NÃO é causa de suspensão da prescrição

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386779 Direito Penal
NÃO é causa de suspensão da prescrição
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Art. 149.  § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 89.  § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Causas impeditivas da prescrição - art. 116, CP - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

STF - "A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado." HC 94096, j. 03/02/2009


a) Art. 116, PU do CP: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

 

b) "a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal." (ARE, 649.129, STF - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3128684)

OBS: Vale observar que a decisão deixa claro que deverá estar configurado o crime material, e a questão não trouxe a referida discussão.

 

c) Art. 149, § 2º do CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

 

d) Art. 89, § 6º da L. 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo;

 

e) Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...

A respeito da letra "c" (gabarito), colacionei este julgado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada.

(TRF-4   , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA)


Marquei a (B) e errei.

Nao entendi pq nao poderia ser a alternativa a ser marcada já que o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários NAO É CAUSA DE SUSPENSAO DE PRESCRIÇÃO (exatamente como fala o enunciado).

O lançamento definitivo, como já disseram os colegas, é na verdade um pressuposto para o crime tributário.

Se alguém puder esclarecer.

Concordo com o colega, Ricardo! Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, após a constituição definitiva do crédito tributário, nasce o crime material contra a ordem tributária. A partir daí, poder-se-á falar em fluência de prazo prescricional penal, em conformidade com o art. 111, I, CP, que estabelece:

Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou [na hipótese versada, como dito, tal se dá com a constituição definitiva do crédito tributário].

Por sua vez, estabelece a súmula citada:

Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Assim, é, no mínimo, curioso falar em suspensão da prescrição penal de um fato atípico.

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