Nos crimes de ação penal pública condicionada à representaçã...
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Vamos analisar a questão sobre a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Essa é uma modalidade de ação penal em que a iniciativa do processo depende de uma manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. Vamos entender melhor como isso funciona e como responder à questão apresentada.
Tema Jurídico: A questão trata da ação penal pública condicionada à representação, prevista no Código Penal Brasileiro e no Código de Processo Penal. Nos crimes dessa natureza, a autoridade pública só pode iniciar o processo criminal se a vítima ou seu representante legal expressar a vontade de processar o autor do fato.
Legislação Aplicável: O artigo 24 do Código de Processo Penal estabelece que, em crimes de ação penal pública condicionada, o Ministério Público depende da representação da vítima para oferecer a denúncia.
Alternativa Correta: A alternativa D é a correta: prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato. Isso significa que não é necessário um documento formal; basta que a vítima manifeste claramente sua intenção de representar.
Exemplo Prático: Imagine que alguém sofre uma lesão corporal leve. Nesse caso, a vítima pode simplesmente declarar verbalmente à autoridade policial que deseja representar contra o agressor. Essa manifestação já é suficiente para dar início à ação penal, desde que fique claro o desejo de processar.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Afirma que a representação depende de formalidade expressa, o que não é verdade. A lei não exige que a manifestação de vontade seja formalizada em um termo específico.
B - Embora correta ao afirmar que prescinde de formalidade, a alternativa não menciona a possibilidade de representação pelo representante legal, o que é necessário.
C - Sugere que a representação deve ocorrer em audiência específica, o que não é uma exigência legal. A manifestação pode ser informal e não precisa acontecer em audiência.
E - Faz uma afirmação semelhante à alternativa C, mas menciona uma audiência preliminar, o que também não é requisito para a validade da representação.
Conclusão: A chave para resolver essa questão é compreender que a manifestação de vontade da vítima é suficiente, sem a necessidade de formalidades específicas. Isso permite que a ação penal tenha início de forma mais acessível e prática, respeitando a intenção da vítima.
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Para o STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
Nesse sentido é o art. 39 do CPP:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
GABARITO: D.
GABARITO - D
Basta a Manifestação da vítima ou de seu representante legal.
O professor G. S. Nucci conceitua : " trata-se da delatio criminis postulatória, em que a vítima comunica um crime e requer providência do Estado para punir o seu responsável. Deve ocorrer nas ações públicas condicionadas, dando autorização ao Ministério Público para agir."
renúncia à representação na lei Maria da Penha -
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bons Estudos!!!
“1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).
"O apressado come cru" rsrs Vi que tava certa a B e já marquei... A D estava completa e correta.
Para o STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
Nesse sentido é o art. 39 do CPP:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
O professor G. S. Nucci conceitua : " trata-se da delatio criminis postulatória, em que a vítima comunica um crime e requer providência do Estado para punir o seu responsável. Deve ocorrer nas ações públicas condicionadas, dando autorização ao Ministério Público para agir."
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