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Ainda com relação ao direito constitucional, julgue o próximo item.
A vedação de membro do Ministério Público para o
exercício de atividade político-partidária impede-lhe a
filiação a partido político enquanto ele estiver no exercício
de suas funções institucionais.
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O tema central da questão é a vedação de atividade político-partidária por membros do Ministério Público. Esse é um tópico essencial dentro das Funções Essenciais à Justiça, pois trata da imparcialidade e da independência que se espera dessa instituição.
Para compreender o contexto, é importante saber que o Ministério Público é uma instituição que atua em defesa dos interesses da sociedade, garantindo o cumprimento da lei e a ordem jurídica. De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 128, § 5º, II, "e", é vedado aos membros do Ministério Público o envolvimento em atividades político-partidárias. Isso inclui não apenas o exercício de cargos, mas também a filiação a partidos políticos.
Portanto, a alternativa correta é:
C - certo.
A vedação é clara e objetiva: enquanto estiverem no exercício de suas funções institucionais, os membros do Ministério Público não podem se filiar a partidos políticos. Essa proibição busca garantir que suas decisões e ações sejam imparciais e não influenciadas por interesses político-partidários.
Com base nesse entendimento, a alternativa "C - certo" está correta, pois reflete fielmente as disposições da Constituição sobre a restrição imposta aos membros do Ministério Público em relação à atividade política.
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Comentários
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Sim, a vedação de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária impede a sua filiação a partido político enquanto ele estiver no exercício de suas funções institucionais.
O Ministério Público é um órgão independente e sua atuação deve ser imparcial, sem influência ou vínculos com partidos políticos. Portanto, os membros do Ministério Público não podem se filiar a partidos políticos enquanto estão em exercício de suas funções.
A regra que impede membros do Ministério Público de se filiarem a partidos políticos está estabelecida na Constituição Federal de 1988, mas não no artigo 128, § 5º, II. A publicação está prevista no artigo 128, § 5
"§ 5º São vedadas:
**III - a filiação a partido político."
Este dispositivo faz parte das disposições gerais sobre a organização e funcionamento do Ministério Público
Portanto, CERTO ✔️
fOnte: chatgpt
Desejo a todos bOns estudos! ^-^
GABARITO: CERTO
Cargo eletivo de membro do MPU: Não é possível concorrer a cargo eletivo.
Art. 128 (...) § 5º -
II - as seguintes vedações:
b) exercer atividade político-partidária.
Errado conforme art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "e", CRFB/88.
GABARITO: CERTO
- (...) Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988. A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (...) (STF. Plenário. ADI 2534, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020).
CORRETO
Art.128. I - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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