O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) ...
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Gabarito comentado
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De acordo com os manuais técnicos, as operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do mesmo ente federativo. Essas transações não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus componentes.
Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (tanto as receitas quanto as despesas) para fins de consolidação das contas públicas. Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um órgão público, quando meramente “repassada" na forma de despesa para outro órgão público, seria computada como nova receita para o orçamento do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas vezes.
Por isso, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8). Enquanto que, no lado das despesas, a identificação ocorre mediante a utilização da modalidade de aplicação 91 -Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Atenção! As despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos de duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por exemplo, se um órgão faz uma despesa utilizando 91, isso gera obrigatoriamente uma receita intraorçamentária corrente ou capital, que na consolidação das contas, são excluídas.
Vamos para um exemplo prático.
Ocorre uma despesa intraorçamentária, por exemplo, quando o Ministério da Saúde – órgão integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, apropria uma obrigação com a Imprensa Nacional, que também pertence ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. No momento da apropriação da obrigação ocorre uma despesa intraorçamentária no Ministério da Saúde e no momento do recebimento, pela Imprensa Oficial, ocorre uma receita intraorçamentária.
Feita a introdução do conteúdo, agora é importante conhecer a disposição do MCASP 9ª edição que a questão abordou:
“Por outro lado, não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora.
São exemplos:
• Repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos.
• Repasses financeiros ao RPPS destinados à cobertura de insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
• Demais descentralizações financeiras para execução do orçamento."
Atenção! Perceba que descentralizações financeiras (ex: repasses financeiros) e descentralizações orçamentárias para a execução de ação de responsabilidade do descentralizador não são registradas como transações intraorçamentárias.
Vamos para um exemplo prático de transação que não é registrada contabilmente como intraorçamentária.
Supondo que na União exista um programa sob a responsabilidade do Ministério do Meio-Ambiente e este não disponha de nenhuma unidade em um determinado município para executar o programa, mas que o Ministério da Educação tenha uma Escola Agrotécnica nesta localidade, o Ministério do Meio-Ambiente poderá descentralizar o crédito orçamentário (provisão) para que o Ministério da Educação execute este programa por ele.
Feita toda a revisão, agora podemos analisar as alternativas, tendo em mente o contexto dos repasses financeiros em duodécimos para os órgãos autônomos:
A) Errado, não é necessário adotar os dígitos 7 e 8 porque nesse caso de repasse financeiro não deve ocorrer registro intraorçamentário.
B) Errado, é a descentralização de crédito externa que depende de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes. Não confunda esses institutos.
Veja a disposição do MCASP:
“A descentralização de crédito externa dependerá de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes."
C) Errado, a LRF determinou a obrigatoriedade dos procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º:
“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] "
D) Errado, os repasses financeiros e as descentralizações de créditos orçamentárias não se confundem com transferências e transposição, conforme MCASP:
“As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, já que:
• Não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais);
• Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição). "
E) Certo, conforme vimos no MCASP 9ª edição, os repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias. Afinal, representam meras descentralizações financeiras.
Gabarito do Professor: Letra E
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Comentários
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Questão repetida, mas a outra (Q2089443) diz que a resposta é a letra D???
Não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora. São exemplos:
• Repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos.
• Repasses financeiros ao RPPS destinados à cobertura de insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
• Demais descentralizações financeiras para execução do orçamento.
(...)
Conforme comentado a respeito dos duodécimos do Poder Legislativo, com relação aos recursos recebidos pelas Câmaras Municipais para execução financeira, não se trata de descentralização orçamentária, pois a Lei Orçamentária Anual consigna dotações próprias para as mesmas, sendo, portanto, apenas repasses financeiros
Fonte: MCASP 9
As contas intraorçamentárias são utilizadas para as descentralizações e transferências entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo. Dessa forma, as contas intraorçamentárias não são utilizadas para descentralizações e transferências de orçamentos entre os entes públicos.
As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
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