Assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar e explicar cada alternativa para entender o motivo pelo qual a alternativa A é a correta e as outras estão incorretas.
Alternativa A: No que diz respeito ao crime de perigo de dano, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), houve a derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais.
O art. 309 do CTB trata do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, o que realmente revogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que previa contravenção penal para dirigir sem habilitação em condições de segurança. Portanto, essa alternativa é correta.
Alternativa B: Constitui crime de moeda falsa a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.
Para o crime de moeda falsa, descrito no art. 289 do Código Penal, é necessário que a falsificação tenha potencial de enganar o público. Se a falsificação é grosseira, não há tipicidade, pois não há possibilidade de confundir-se com moeda verdadeira. Portanto, essa alternativa é incorreta.
Alternativa C: Para obtenção do benefício de saída temporária, e somente neste caso, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
O tempo de cumprimento de pena em regime fechado é considerado para diversos benefícios, não apenas para a saída temporária. Assim, a afirmação é incorreta.
Alternativa D: Não se aplica o § 3º do art. 171 do CP em hipótese de crime contra entidade autárquica, por ausência de previsão expressa.
O § 3º do art. 171 do Código Penal menciona a aplicação para crime de estelionato, incluindo entidades autárquicas, portanto, há previsão expressa. Logo, essa alternativa é incorreta.
Alternativa E: Crime contra o patrimônio de ascendente praticado sem violência e grave ameaça, quando praticado contra ascendente, sempre isenta o agente de pena.
O Código Penal, em seu art. 181, inc. II, prevê a isenção de pena para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, mas isso não se aplica a todos os casos. A isenção depende do tipo de crime e das circunstâncias específicas. Portanto, a afirmação é incorreta.
Conclusão: O entendimento correto do art. 309 do CTB e sua relação com a Lei das Contravenções Penais é essencial para resolver esta questão. A alternativa A é a única que reflete corretamente a legislação vigente.
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Fundamentação:
STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.
Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Trata -se de imunidade absoluta... qual foi o erro da alternativa ?
Leia o artigo 183, CP, em especial o inciso III. Se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nao isentará o agente de pena, mesmo que praticado por ascendente sem violencia e grave ameaçao.
a) Já comentado pelos colegas
b) STJ Súmula nº 73 -Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
c) STJ Súmula nº 40 - Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
d) STJ Súmula nº 24 - Estelionato - Previdência Social - Qualificadora
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
Art. 171 (estelionato),§ 3º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
e) Já comentado pelos colegas
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