O Fiscal de Posturas iniciou a atividade de fiscalização em ...
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Gabarito C
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
"O corpo alcança o que a mente acredita. Mantenha-se no foco, você alcançará seu objetivo, é só uma questão de tempo."
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