O Fiscal de Posturas iniciou a atividade de fiscalização em ...
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Tema Central: A questão aborda a aplicação da Lei nº 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica. Essa lei visa desburocratizar e facilitar a atividade econômica, especialmente para pequenas empresas e atividades de baixo risco, promovendo o desenvolvimento econômico.
Interpretação do Enunciado: O cenário apresentado envolve a fiscalização de uma atividade econômica considerada de baixo risco e sem empregados. A Lei da Liberdade Econômica estabelece princípios que incentivam a atuação econômica com menos intervenção estatal, especialmente em situações onde não há risco à saúde ou segurança.
Legislação Aplicável: A Lei da Liberdade Econômica, em seu artigo 3º, § 4º, estabelece o princípio da dupla visita. Este princípio é crucial, pois determina que a fiscalização deve primeiro orientar e somente em uma segunda visita, caso as irregularidades persistam, aplicar penalidades.
Exemplo Prático: Imagine um pequeno comerciante que vende produtos caseiros em uma feira. Se ele estiver em desacordo com normas locais, a fiscalização, conforme a Lei da Liberdade Econômica, deve inicialmente orientá-lo sobre como se adequar. Apenas se ele não corrigir as falhas após o aviso, poderá ser multado na visita seguinte.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A opção C está correta porque segue o princípio da dupla visitação: o fiscal deve orientar o comerciante sobre as não conformidades e dar um prazo para correção. Somente após o retorno e persistência das irregularidades é que a penalidade pode ser aplicada. Isso está em consonância com o espírito da Lei da Liberdade Econômica, que prioriza a orientação antes da punição.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Errada, pois ignora o princípio da dupla visita estabelecido na Lei da Liberdade Econômica. A norma não prevê penalização imediata sem antes possibilitar a correção das inconformidades.
Alternativa B: Errada, pois sugere a interdição imediata da atividade, o que contraria o princípio de intervenção mínima em atividades de baixo risco, conforme a Lei da Liberdade Econômica, além de não considerar a dupla visita.
Alternativa D: Errada, pois apesar de a administração pública poder auxiliar, ela não é obrigada a fazê-lo da forma descrita. A atuação fiscalizatória deve seguir a lei, que prioriza orientação e não uma assistência tão ativa como sugerido.
Conselho para Interpretação: Ao analisar questões desse tipo, sempre busque identificar os princípios fundamentais da legislação em foco. No caso da Lei da Liberdade Econômica, é essencial focar na desburocratização e na orientação antes da punição.
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Gabarito C
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
"O corpo alcança o que a mente acredita. Mantenha-se no foco, você alcançará seu objetivo, é só uma questão de tempo."
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