A respeito dos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirm...

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Q221475 Direito Eleitoral
A respeito dos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que
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A) o Supremo Tribunal Federal é um dos órgãos da Justiça Eleitoral. 

A alternativa A está INCORRETA, pois o Supremo Tribunal Federal não é um órgão da Justiça Eleitoral. Os órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos no artigo 118 da Constituição Federal:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

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B) integram os Tribunais Regionais Eleitorais dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral escolhidos pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A alternativa B está INCORRETA, nos termos do artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, de acordo com o qual os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (e não escolhidos pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil):

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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D) os ministros do Superior Tribunal de Justiça que integram o Tribunal Superior Eleitoral são escolhidos pelo Presidente da República. 

A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 119, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, de acordo com o qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça que integram o Tribunal Superior Eleitoral são eleitos pelos seus pares mediante voto secreto: 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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E) o Corregedor-Geral Eleitoral será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros do Ministério Público Federal. 

A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal, o Corregedor-Geral Eleitoral será eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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C) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos no mínimo. 

A alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral:

Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

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Resposta: ALTERNATIVA C 

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LEI 4737/1965
CORRETA A LETRA C
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL:
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos 
 BONS ESTUDOS!
Apenas para complementar o comentário da colega Tereza:

a) ERRADA:  O STF não é orgão da Justiça Eleitoral. Os órgãos da Justiça Eleitoral, conforme art. 118, CF, são:

I - TSE
II - TRE's
III - Juizes Eleitorais
IV - Juntas Eleitorais.

b) ERRADA: Os advogados não são escolhidos pela OAB e sim pelo TJ, conforme artigo 120, parágrafo 1o., III da CF:

III - por nomeação, pelo Presidente da Republica, de dois juizes dentre 6 advogados de notEavel saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

c) CORRETA

d) ERRADA: os ministros do STJ não são escolhidos pelo Presidente da República e sim mediante eleição com voto secreto, conforme artigo 119, II, b, CF:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
(...)
b) dois juízes dentro os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

e) ERRADA: O corregedor do TSE será escolhido dentre os ministros do STJ, conforme parágrafo único do artigo 119, CF:

parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice Presidente dntre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Bons estudos!
a questao é traiçoeira , pois a banca omite a parte final do artigo 14 cód.eleitoral :   "... e nunca por mais de dois biênios consecutivos. "

Fazendo-nos achar meia-verdade... Mas acertei pelas eliminaçoes anteriores . falouuu

Eu realmente n entendi... marquei a letra A, pois ele coloca que o TSE é UM DOS ÓRGÃOS da justiça,  e realmente e um dos! 

Ja a letra C considerei errada por estar incompleta! 


Alguém poderia me explicar melhor? ?

Mariana, a letra A não fala em TSE, fala em STF (Superior Tribunal Federal). E este último realmente não é órgão da Justiça Eleitoral.

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