O prefeito do Município Beta determinou que parte da arreca...
A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados.
Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito.
O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular:
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Destaco 2 pontos da questão:
1) Sociedade empresária Alfa ajuizar ação popular. Não pode nos termos da Súmula 365 do STF, segundo a qual
"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".
2) "Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos". Não há necessidade de demonstrar desvio de recursos para ajuizar ação popular, nos termos da tese 836 do STF, reproduzida abaixo:
Tema 836 – Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular.
Tese: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
(STF, ARE 824781 RG/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/08/2015, DJe 203 de 09/10/2015).
Gabarito: Letra B.
(CR/88)
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E se ficar comprovado que não houve lesão material, o autor da ação popular deverá ser penalizado?
só se comprovar que ele ajuizou a ação de má fé., aí o autor reponde
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