Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Dir...
Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, responsabilidade civil e adimplemento das obrigações, julgue o próximo itens à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
A teoria da responsabilidade civil objetiva estabelece ser a
responsabilidade desencadeada pelo fato danoso, e não por
fato doloso ou culposo, não sendo necessário o elemento
subjetivo para a constatação da responsabilidade civil.
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Gabarito: certo.
Responsabilidade objetiva: é aquela imposta por lei, em que a obrigação de reparar o dano é independentemente de culpa. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), em outros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva própria). CC, art. 927.
Na Responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e o nexo causal. Não há necessidade de comprovar a culpa ou o dolo. Ademais, fica o réu com o ônus de comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, por exemplo, culpa exclusiva da vitima.
É válido registrar que a desnecessidade de aferição dos elementos subjetivos dolo e culpa para fins de responsabilidade objetiva não torna tais elementos absolutamente irrelevantes, uma vez que devem ser utilizados pelo magistrado para determinar a extensão do dano e consequente valor da indenização devida.
Prova disso é o teor do artigo Art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
ADENDO
RC Quanto à culpa
1- Responsabilidade Subjetiva
i- Conceito: trata-se da regra em termos de responsabilidade civil, reclamando conduta + dano + nexo + culpa.
ii- # Culpa presumida: inversão do ônus de prova do aspecto subjetivo, e não imputação objetiva indenizante; a responsabilidade também é subjetiva, sendo uma espécie.
-STJ: A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e, no caso de cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a culpa presumida do médico, invertendo-se o ônus probatório.
.
2- Responsabilidade Objetiva: trata-se da exceção, bastando haver conduta + dano + nexo independente de culpa:
I- Legalidade: nos casos especificados em lei; ou
II- Teoria do risco: quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.
i- Risco Criado: é comum nos casos de responsabilidade civil indireta, que ocorrerá pelo ato de outrem, fato da coisa ou do anima
ii- Risco Proveito: a análise conjugada com o risco profissional ⇒ fornecedores, segundo o CDC. Em tese, a pessoa lucra em cima de uma atividade que gera riscos para terceiros constantemente.
iii- Risco Profissional: ao desempenhar a atividade como fornecedor, têm-se alguns benefícios, mas também alguns aspectos negativos.
iv- Risco Administrativo: fundamenta a Responsabilidade Civil do Estado
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3- Aspecto histórico evolutivo:
i- RC subjetiva ⇒
ii- RC subjetiva com culpa presumida ⇒
iii- RC objetiva - mormente visto a teoria do risco ⇒
iv- RC pressuposta - Giselda Hironaka defende uma quarta categoria/estágio, que cuida sobremaneira da vítima, pois primeiro indeniza-se a vítima, e, depois, discute-se de quem é a culpa ou quem assumiu o risco.
- Não considera a culpa como requisito, como a doutrina majoritária.
Não entendi. Pra mim, a questão confundiu FATO DANOSO COM CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. O FATO É O RESULTADO DA CONDUTA, MAS ESSA É ANTERIOR ÀQUELA. NÃO É A TOA QUE OS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SAO: conduta, nexo causal e evento danoso. Sendo que na responsabilidade objetiva não se perquiri CULPA OU DOLO. LOGO, PRA MIM, A QUESTÃO É ERRADA,
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