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Q2564867 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, ação popular, ação civil pública, reclamação constitucional e Defensoria Pública. 


É cabível a propositura de reclamação constitucional com a finalidade de rever a justiça da decisão reclamada. 

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Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO ROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.199 – TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ARTIGO 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO II, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 2. A norma contida no artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em repercussão geral reconhecida, tendo a jurisprudência desta Corte fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.

(...)

Tema 439 da repercussão geral. 6. Agravo interno desprovido.

(Rcl 39305 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020

Fonte: Dizer o Direito.

Cabimento da Reclamação Constitucional:

A reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

  • Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;
  • Garantia da autoridade de suas decisões.

Além dessas duas hipóteses, a Lei 11.417/2006 (art. 7o): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional:

  • Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

O Novo CPC, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art. 988, I, II e III do NCPC), cria novas hipóteses no inciso IV, vejamos:

  • Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Fonte: Jus Brasil.

ERRADO

.

As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC.

Para impugnar ou rever a justiça da decisão a parte deve interpor o recurso cabível.

Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do STF no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo recursal:

(...) 4. A reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). [Rcl 23.116 ED-AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 39 de 20-4-2017.]

.

CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

GABARITO - "ERRADO"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a possibilidade de utilização da reclamação constitucional com o objetivo de rever a justiça de uma decisão, o que se mostra "ERRADO".

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

De início, temos que a reclamação constitucional é uma ação destinada a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, e assegurar a observância de súmulas vinculantes ou de decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, conforme estabelecido no artigo 988, do CPC/2015.

Dessa forma, a reclamação não pode ser utilizada como um recurso para reavaliar o mérito ou a justiça da decisão reclamada, mas sim para proteger a autoridade e competência do tribunal.

Ainda, esse entendimento, está alinhado com a jurisprudência do STF, conforme o Informativo 845.

Dito isso, temos que neste informativo, o STF reafirma que a reclamação constitucional não se presta a questionar o mérito de uma decisão, mas sim, o de garantir a observância das suas próprias decisões ou das teses firmadas em sede de repercussão geral.

"Art. 988. - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."

Além disso, no julgamento da Rcl 36.476-SP, o STJ reiterou que a reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, uma que essa interpretação está alinhada com o princípio da segurança jurídica e da economia processual, que visa evitar a utilização indevida da reclamação como substituto de recursos próprios.

Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a afirmação, de que a reclamação constitucional pode ser utilizada para revisar a justiça de uma decisão, está equivocada, o que torna a questão "ERRADA".

ADENDO

Reclamação (Rcl) 

1- Conceito: é ação autônoma de impugnação segundo D. A. Neves, sem similar no direito comparado, a fim de garantir o efetivo cumprimento das decisões judiciais que reconheçam a existência de direitos – materiais ou processuais. 

  • i- Direito de petição ? para alguns, tem natureza jurídica de direito de petição. (STF, na vigência do CPC/73;   com o novo CPC, e em especial pela exigência de contraditório no ingresso do beneficiário do ato impugnado, com contestação, 1ª turma STF + 2ª seção STJ já condenaram por sucumbência, vendo sua natureza de ação)

  • ii- Recurso ? naturalmente, não é recurso (i- ausente previsão lei federal   / ii-  previsto como competência original de TSup., e não como  atividade recursal; /  iii- Independe de interesse recursal via sucumbência; / iv- sem prazo preclusivo;) 

2- Legitimados - parte interessada ou do MP;

  • MP: se não houver formulado, terá vista do por 5 dias, após prazo de informações e contestação;  sempre participará,  preservar como autor ou como fiscal da ordem jurídica, o que se justifica diante do interesse público no respeito à competência dos tribunais superiores.

  • Quem elabora ? doutrina majoritária = PGR;   outra corrente =  promotor da causa, desde que represente o MP no processo que usurpa a competência do tribunal ou no qual tenha sido praticado ato que contrarie sua decisão.

RESUMINHO DA RECLAMAÇÃO

Objetivos:

1) Preservar a competência dos tribunais; 2) garantir a autoridade das decisões dos tribunais; 3) súmula vinculante (necessário esgotar a via adm quando for ato/omissão da administração); 4) ações do controle concentrado e 5) resoluções de demandas repetitivas.

Não pode após o trânsito em julgado da decisão;

Não pode ser usada como sucedâneo recursal;

Natureza jurídica de ação/meio autônomo de impugnação das decisões judiciais;

A inadmissibilidade ou julgamento do recurso contra decisão proferida pelo órgão não prejudica a reclamação;

Em qual hipótese precisa do esgotamento das instâncias ordinárias para ser cabível a reclamação?

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (INFO STF 845) ou em recurso repetitivo;

Reclamação é cabível contra: 1) decisão judicial ou 2) Ato administrativo.

NÃO CABE CONTRA DISPOSITIVO DE LEI

Fonte: meu caderno de resumo

Obs: Desabafo. Não tem como eu colocar a fonte exata do julgado, eis que retiro essas informações de questões da própria banca CESPE, todas atualizadas.

Eu sei que é complicado, mas nunca colocaria uma informação desatualizada ou errada de propósito.

Pode acontecer, inclusive com todas as pessoas que se dispõem a comentar aqui, erros acidentais que podem ser corrigidos aqui nos próprios comentários.

Valorizem quando a gente para o nosso tempo para contribuir aqui. É de todo o coração!

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