No que se refere às normas contidas no Código Tributário Nac...
No que se refere às normas contidas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal de 1988 (CF) acerca das espécies tributárias e da competência tributária, julgue o item que se segue.
A CF atribui aos municípios a competência residual para
instituir, por meio de lei, o imposto territorial rural incidente
sobre os imóveis rurais nele localizados, quando o município
firmar convênio com o ente federal.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte: competência residual é da União, apenas, e está presente no seguinte dispositivo constitucional:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Os municípios podem até fiscalizar o ITR, mas a competência não é deles, pois ela é indelegável:
CF. Art. 153. §4º. III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Assim, a assertiva “A CF atribui aos municípios a competência residual para instituir, por meio de lei, o imposto territorial rural incidente sobre os imóveis rurais nele localizados, quando o município firmar convênio com o ente federal" é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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153$4º,IIICF
A competência residual diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar. É o que prevê o art. 154, inciso I, da CF.
Gabarito Errado
A competência para instituir o Imposto Territorial Rural (ITR) é atribuída à União, e não aos municípios. De acordo com o artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal (CF), cabe exclusivamente à União instituir o ITR.
No entanto, a Constituição Federal, no artigo 153, § 4º, permite que a União celebre convênios com os municípios para que estes realizem a fiscalização e a cobrança do ITR sobre os imóveis rurais localizados em seu território. Nesses casos, os municípios podem ficar com a totalidade da arrecadação do imposto, mas a competência para instituir o ITR continua sendo da União, e não se trata de uma competência residual.
Portanto, a afirmação de que os municípios têm competência residual para instituir o ITR é incorreta. A competência para instituir o ITR é da União, mas os municípios podem, por meio de convênios, fiscalizar e cobrar o imposto, recebendo integralmente a arrecadação correspondente.
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
Nesta questão, a banca, cobra de nós, sobre a competência residual da União para instituir impostos, bem como, sobre a competência para instituir o Imposto Territorial Rural (ITR) e outros pontos relacionado a competência tributária.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
De início, a primeira parte da questão, trata do tema afeto ao art. 154, I, da CF/88, que dispõe sobre a competência da União instituir impostos não previstos expressamente na Constituição, conhecidos como impostos residuais.
Esses impostos, devem ser não-cumulativos e não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos já discriminados na CF/88.
Em outras palavras, isso significa que qualquer novo imposto, não mencionado diretamente na CF/88, deve ser instituído pela União, o que afirma, como demonstra a sua competência tributária residual.
Logo, podemos concluir nessa primeira parte, que os municípios não têm competência para criar novos impostos, sendo sua competência tributária estritamente limitada aos impostos que a CF/88 lhe confere.
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
Por sua vez, a segunda parte da questão, trata da competência para instituir o ITR, que também, é da União, conforme o art. 153, VI, da CF/88.
Ou seja, esse imposto, também é de competência da União, detendo o poder de legislar e instituir o ITR.
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VI - propriedade territorial rural;"
No entanto, o art. 158, II, da CF/88 , se mostra importante apresentarmos alguns apontamentos, pois, a norma constitucional prevê que 50% do produto da arrecadação do ITR pertencem aos municípios onde os imóveis rurais estão localizados, mas essa participação na receita não implica competência tributária para os municípios.
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[...]
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;"
Além disso, é importante observarmos que, embora o município possa firmar convênio com a União para fiscalizar e cobrar o ITR, isso não altera a competência para instituir o imposto, que permanece com a União, uma vez que, o convênio visa apenas a delegação de atividades administrativas, como a fiscalização e arrecadação, mas não transfere a competência legislativa.
Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a afirmação está "ERRADA", pois CF/88 não confere aos municípios a competência residual para instituir o ITR ou qualquer outro imposto residual, uma vez que, essa competência, para instituir tais impostos é da União.
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