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Q2564873 Direito Tributário

Acerca dos impostos dos estados e dos municípios, julgue o item que se segue.


É permitido aos municípios estabelecer diferentes alíquotas do IPTU em razão do uso a que se destinam os imóveis. 

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: O tema da questão é a tributação municipal, especificamente sobre as alíquotas diferenciadas para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na destinação dos imóveis.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 156, inciso I, permite aos municípios a cobrança do IPTU, e o parágrafo 1º deste artigo autoriza a diferenciação de alíquotas com base na localização e no uso do imóvel.

Explicação do Tema: Os municípios têm autonomia para definir diferentes alíquotas do IPTU, levando em consideração fatores como a localização e a utilização do imóvel. Isso significa que imóveis residenciais, comerciais ou industriais podem ter alíquotas distintas por conta do uso a que se destinam.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade que estabelece uma alíquota de 1% para imóveis residenciais, 1,5% para comerciais e 2% para industriais. Isso é permitido, pois a legislação autoriza alíquotas diferentes baseadas no uso do imóvel.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa "C" está correta porque a Constituição permite aos municípios estabelecer diferentes alíquotas do IPTU conforme a destinação dos imóveis. Esta prática reconhece as diferentes capacidades contributivas dos proprietários, dependendo do uso de suas propriedades.

Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha poderia ser confundir a autonomia dos municípios com uma restrição, mas é importante lembrar que a Constituição assegura essa autonomia tributária para ajustes conforme a realidade local.

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Gabarito Certo

GABARITO - "CERTO"

Comentário:

Inicialmente, a questão, cobrou de nós sobre a possibilidade de os municípios estabelecerem diferentes alíquotas do IPTU com base no uso dos imóveis.

Dito isso, temos o art. 156, § 1º, II, da CF/88, confere aos municípios a competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o que inclui, a permissão de aplicar alíquotas diferenciadas em função da localização e do uso do imóvel.

"Art. 156. [...] § 1º O imposto previsto no inciso I poderá [...] II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Dessa forma, o IPTU, imposto de competência municipal, possui caráter extrafiscal, o que permite sua utilização não apenas para a arrecadação, mas também para a indução de comportamentos por parte dos contribuintes, através da aplicação de alíquotas diferenciadas com base na localização e no uso do imóvel, como um importante instrumento de política urbana.

Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA", pois, como pudemos entender, a CF/88, em seu art. 156, § 1º, II, permite que os municípios estabeleçam alíquotas do IPTU diferenciadas em razão do uso a que se destinam os imóveis, reforçando a função social da propriedade e a eficiência na política tributária municipal.

  • aLLLLLiquota: Localização
  • progre$$$$$siva: Valor

Tenderam né?

localização e uso autorizam alíquota diferenciada do IPTU

NÃO FAZ PARTE DO CONTEÚDO COBRADO NA QUESTÃO, MAS ACHO IMPORTANTE RECORDAR:

IPTU - progressividade extrafiscal:

Base: tempo.

Art. 182, §4º, CF/88: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO ou NÃO UTILIZADO, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(...)

II - IPTU progressivo no tempo.

IPTU - progressividade fiscal:

Base: valor do imóvel.

Art. 156, § 1º, CF/88: Sem prejuízo da progressividade extrafiscal no tempo (art. 182, § 4º, inciso II), o IPTU PODERÁ:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel.

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