Acerca dos impostos dos estados e dos municípios, julgue o i...
Acerca dos impostos dos estados e dos municípios, julgue o item que se segue.
A pessoa que, residindo em Mossoró – RN, doe um carro
para filho seu que more em Fortaleza – CE terá de pagar
ITCMD para o estado do Rio Grande do Norte.
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CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Gabarito Certo
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
Inicialmente, a questão cobra de nós sobre o imposto denominado ITCMD, através de um caso hipotético, em que estamos diante de uma doação de bens móveis, como um automóvel, e, por sua vez, o doador reside em um estado e o donatário em outro.
Dito isso, para resolvermos está questão, precisamos ter em mente que a CF/88, em seu art. 155, I e §1º, II, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do ITCMD sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1° O imposto previsto no inciso I:
[...]
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o doador, ou ao Distrito Federal."
Dessa forma, no caso apresentado, seguindo as disposições constitucionais, temos que o doador reside em Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, e o donatário, seu filho, por sua vez, reside em Fortaleza, no Ceará. Ainda, como estamos diante de uma doação de bens móveis, no caso em específico, a doação de um automóvel, o ITCMD é devido ao estado onde o doador está domiciliado e por isso, temos que o imposto deve ser recolhido ao estado do Rio Grande do Norte, independentemente de onde o donatário resida.
Ou seja, em outras palavras significa que, diante do princípio da territorialidade fiscal, é atribuído competência ao estado de domicílio do doador para a arrecadação do imposto, a fim de evitar conflito de competência entre estados, como também, garante a efetividade da tributação.
Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a afirmação de que a pessoa residente em Mossoró - RN, ao doar um carro para seu filho residente em Fortaleza - CE, deverá pagar o ITCMD para o estado do Rio Grande do Norte está "CORRETA", uma vez que, realmente, a competência para a cobrança do ITCMD sobre doações de bens móveis é do estado onde o doador reside, conforme determina o art. 155, §1º, II, da CF/88.
Atenção para a Reforma Tributária:
Art. 155 § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
- Quanto ao doador, não houve alteração. A regra permanece sendo o do seu domicílio. Atentar apenas para o fato de que os Estados-membros detêm competência para estabelecer como local da tributação o domicílio do donatário. Portanto, é necessário verificar eventual legislação local nesse sentido.
- Quando ao ITCMD causa mortis, a regra anterior era onde fosse processado o inventário ou arrolamento. Agora, aplica-se o domicílio do de cujus. A melhor doutrina explica que a regra é benéfica aos Estados, no sentido de impedir que contribuintes, a seu talante, escolhessem o Estado onde a alíquota era menor, na medida em que o inventário ou arrolamento pode ser aberto em qualquer lugar do país.
Não costumo deixar essas mensagens nos comentários, mas senti no coração de deixar aqui hoje:
Salmos 37 4 Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração. 5 Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará.
certo. onde ocorreu o fato gerador
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