Julgue o seguinte item, conforme as normas constitucionais s...
Julgue o seguinte item, conforme as normas constitucionais sobre orçamento, princípios orçamentários, despesa pública e fiscalização e controle.
Os recursos provenientes das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento do empregador e descontadas
dos empregados destinam-se ao custeio das despesas da
seguridade social, ou seja, despesas com saúde, assistência e
previdência.
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CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência SOCIAL. (SPA)
- I, a e II são as contribuições previdenciárias, usadas exclusivamente para pagar benefícios do RGPS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
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Primeiro ponto:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
Segundo aspecto:
Art. 167. São vedados:
(...)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Dessa maneira, não pode ser utilizado para saúde e assistência.
A questão está errada porque, ao mencionar que as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregadores e empregados destinam-se ao custeio das despesas da seguridade social (saúde, assistência e previdência), há uma imprecisão no entendimento do destino específico dessas contribuições.
De fato, as contribuições sociais sobre a folha de pagamento têm o objetivo de financiar a seguridade social, que compreende saúde, previdência e assistência social. No entanto, a afirmação de que essas contribuições custeiam diretamente as despesas com saúde e assistência é incorreta. As contribuições sobre a folha de pagamento dos empregadores e empregados, em sua maioria, são direcionadas principalmente à previdência social. A saúde e a assistência social são financiadas por outras fontes de receita, como contribuições sociais específicas (por exemplo, Cofins, CSLL) e tributos gerais.
Portanto, o erro está na generalização do destino das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sem especificar que as despesas de saúde e assistência social têm fontes de custeio diferenciadas.
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