À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n....

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Q2564881 Direito Financeiro

À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), julgue o item que se segue. 


Antes de se executar despesa obrigatória de caráter continuado, é preciso que sejam implementadas as medidas de compensação com o aumento permanente de receita ou com a redução permanente de despesa, as quais deverão integrar o mesmo instrumento normativo de criação ou aumento daquela despesa.

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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

deverão integrar o mesmo instrumento normativo de criação ou aumento daquela despesa?????? onde esta isso?

Exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:

-> Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois (02) subsequentes;

-> Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

-> Acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais e seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Aumento de receita:  O aumento permanente de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Essa afirmação está ligada ao princípio do equilíbrio orçamentário e ao controle da responsabilidade fiscal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige uma compensação para qualquer aumento de despesa pública obrigatória e continuada.

Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela que representa uma obrigação contínua do Estado (por mais de dois exercícios financeiros), como salários, benefícios sociais ou contratos permanentes.

Antes de se criar ou aumentar essas despesas, a legislação exige que o governo apresente como essa despesa será compensada. Isso pode ser feito de duas formas:

  • Aumento permanente de receita: criar uma nova fonte de arrecadação (por exemplo, aumentar impostos).
  • Redução permanente de despesa: cortar outras despesas de forma definitiva.

Essa compensação deve ser estabelecida no mesmo ato normativo que cria ou aumenta a despesa. Ou seja, o projeto de lei que cria o gasto deve indicar claramente de onde virá o recurso para financiá-lo.

Suponha que o governo decida criar um novo benefício social que pagará mensalmente um valor para famílias de baixa renda. Como esse é um gasto obrigatório e continuado, o governo precisa demonstrar como irá pagar esse benefício.

Para isso, pode propor, no mesmo projeto de lei que cria o benefício, o aumento de um imposto, como o Imposto de Renda. Essa medida compensaria o aumento de despesa com um aumento permanente de receita.

Caso contrário, sem essa compensação, o governo estaria violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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