Em relação a ações previdenciárias, filiação e inscrição no ...

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Q2564885 Direito Previdenciário

Em relação a ações previdenciárias, filiação e inscrição no regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir. 


O segurado facultativo poderá efetuar a sua inscrição retroativa no RGPS, até o limite máximo de cinco anos, desde que recolha as contribuições previdenciárias referentes ao período de que pretenda obter o reconhecimento da filiação. 

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A questão exige o conhecimento acerca do RGPS, mais precisamente sobre o segurado facultativo. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28, é o que dispõe o art. 11, §3º do Decreto.

Gabarito da professora: Errado.

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Art. 74. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.

GABARITO - "ERRADO"

Comentário:

A questão apresentada pela banca, cobra de nós sobre a possibilidade de um segurado facultativo realizar sua inscrição retroativa no RGPS e efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à sua inscrição, com a finalidade de obter o reconhecimento retroativo de sua filiação.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

Inicialmente, temos que de acordo com o art. 107, da Instrução Normativa nº 128, de 2022, a filiação na qualidade de segurado facultativo só gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição sem atraso.

"Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição."

Dito isso, o referido dispositivo legal, nos deixa claro que o segurado facultativo não pode realizar o pagamento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores à sua inscrição.

Em outras palavras, a inscrição e o pagamento das contribuições devem ocorrer de forma concomitante, ou seja, o reconhecimento da filiação ao RGPS e os efeitos decorrentes dessa filiação somente se dão após o primeiro pagamento realizado dentro do prazo estabelecido.

Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA", quando afirma que o segurado facultativo pode efetuar sua inscrição retroativa no RGPS e recolher as contribuições referentes a um período de até cinco anos anterior à data da inscrição, quando na verdade, a legislação previdenciária veda tal possibilidade, ao afirmar que a filiação e o início da contagem do tempo de contribuição do segurado facultativo só possam ocorrer a partir da inscrição e do pagamento em dia da contribuição correspondente.

1 regra: Segurado Facultativo não poderá recolher retroativamente.

2 regra, Exceção: ele poderá recolher retroativamente desde que não tenha perdido a qualidade de segurando. E quando será isso?

  • Quando ele estiver dentro do período de graça, que possuíra o prazo de 6 meses até a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, dentro desses 6 meses ele poderá recolher retroativamente.

revisar

o que seria recolher retroativamente?

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