Julgue o item seguinte, acerca da acumulação de benefícios e...
Julgue o item seguinte, acerca da acumulação de benefícios e de período de carência.
A segurada que, aposentada por tempo de contribuição pelo
RGPS, continuar trabalhando na condição de segurada
poderá acumular o seu benefício da aposentadoria com o
salário-maternidade decorrente de adoção, mas não poderá
acumular a sua aposentadoria com o auxílio por
incapacidade temporária.
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Referências:
FERNANDES, João Marcos; GUIMARÃES, Rafael. Prática Previdenciária com cálculos previdenciários. 2ª edição. Leme/SP: Editora Imperium, 2023.
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Gab - E
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
OBS: O auxílio por incapacidade temporária antes da EC n. 103/2019 era conhecido como auxílio-doença
afinal o gabarito é errado ou certo?
a afirmativa está correta
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
A questão apresentada pela banca, cobra de nós, sobre a possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do RGPS, especialmente no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-maternidade decorrente de adoção e o auxílio por incapacidade temporária.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
De início, temos que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 124, estabelece algumas vedações para o recebimento conjunto de certos benefícios da Previdência Social.
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."
Além do artigo mencionado, também temos o artigo 103, do Decreto nº 3.048/1999, o qual nos fornece especificações importante sobre o tema que a banca abordou.
"Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
[...]
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°."
Nessa linha de raciocínio, no contexto do RGPS, a segurada aposentada por tempo de contribuição pode continuar trabalhando e, nesse caso, ela tem direito ao recebimento do salário-maternidade em caso de adoção.
Isso ocorre porque o salário-maternidade visa proteger a segurada durante o período em que necessita se afastar do trabalho para cuidar do recém-nascido ou adotado, não sendo considerado incompatível com a aposentadoria.
Por sua vez, no que se refere a segunda parte da questão, temos que, o mesmo não se aplica ao auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), conforme o artigo 124, inciso I, a acumulação de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária é vedada, uma vez que, ambos os benefícios têm por finalidade substituir a renda do segurado em razão de sua incapacidade para o trabalho. Portanto, seria incoerente que um segurado aposentado, que já está afastado definitivamente de suas atividades laborais, recebesse também um benefício destinado a um afastamento temporário por incapacidade.
Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA" quando afirmar que a segurada aposentada por tempo de contribuição pode acumular o salário-maternidade decorrente de adoção com sua aposentadoria, como também, quando afirma não ser possível acumular a aposentadoria com o auxílio por incapacidade temporária.
"Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
[...]
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°."
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