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Q2039167 Direito Tributário

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue. 


Constitui princípio geral do direito tributário o ideal de que todos os tributos devem ter caráter pessoal e ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Execução fiscal.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo do texto constitucional:

Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

O princípio da capacidade econômico (quem pode contribuir com mais, deve, de fato, contribuir com mais) e a noção de pessoalidade supracitada se aplicam apenas aos impostos (e não a outras espécies tributárias, como regra).

 

Logo, a assertiva “Constitui princípio geral do direito tributário o ideal de que todos os tributos devem ter caráter pessoal e ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte” é falsa.

 

Gabarito do Professor: Errado. 

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Constitui característica dos impostos e não de TODOS os tributos. Art. 145, §1º da CF/88:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

Gabarito: Errado

Fundamentação

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Fonte:CF

Antenção ao enunciado da questão. Pela literalidade da CF, o princípio da capacidade contribuitiva só se aplicaria aos IMPOSTOS. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem sua aplicabilidade a outras espécies tributárias, em especial às taxas.

GABARITO: ERRADO.

__________

Constitui princípio geral do direito tributário o ideal de que todos os IMPOSTOS, Sempre que possível, terão caráter pessoal e ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

GABARITO: ERRADO.

Pegadinha clássica. Trocando IMPOSTOS por TRIBUTOS.

TRIBUTO É GÊNERO NO QUAL IMPOSTO É ESPÉCIE.

Fundamentação

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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