Relativamente às limitações ao poder de tributar e às imunid...

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Q2039172 Direito Tributário

Relativamente às limitações ao poder de tributar e às imunidades tributárias, julgue o item seguinte, de acordo com a Constituição Federal de 1988.


É imune ao imposto de renda empresa que se dedique exclusivamente à publicação de livros.

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Imune aos impostos de importação e ao IPI.

Se estiver errado me corrijam!

Estão fora da imunidade cultural

Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos) que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

De igual forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a imunidade não abrange:

• os carros da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

• os imóveis da editora/jornal (deverão pagar IPTU).

Fonte: DOD.

OS LIVROS E JORNAIS NÃO TEM IMPOSTO, PORÉM A RENDA DA EMPRESA TEM, O PRÉDIO DA EDITORA PAGA IPTU, O CARRO PAGA IPVA.

gabarito ERRADO

Histórico desta imunidade

O Min. Dias Toffoli, em rico voto no RE 330817/RJ, aponta as razões históricas que motivaram a previsão desta imunidade.

No período histórico conhecido como Estado Novo (1937 a 1945), o Governo cobrava elevado imposto dos jornais que divulgavam ideias contrárias ao regime quando estes importavam papeis. Por outro lado, concediam benefícios fiscais aos jornais partidários do Governo. Era uma forma de censura indireta.

A Constituição Federal de 1946, com o intuito de acabar com este controle estatal da imprensa, conferiu imunidade tributária ao “papel” e, além disso, com o objetivo de estimular a produção editorial, também estendeu esta imunidade para os livros.

A Constituição Federal de 1967 manteve a imunidade, prevendo que era vedado criar imposto sobre “o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão” (art. 20, III, d).

A Constituição Federal de 1969 (para alguns, apenas uma Emenda Constitucional à CF/67) manteve a imunidade, com pequena alteração em seu texto.

 

Imunidade objetiva

As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da CF/88 tratam de imunidade subjetiva.

A imunidade desta letra “d” (imunidade cultural) é classificada com objetiva (ou real). Isso porque recai apenas sobre bens (livros, jornais, periódicos e o papel) e não se refere a impostos pessoais.

“A aplicação da imunidade independe da pessoa que os produza ou que os comercialize; ou seja, não importa se se está diante de uma editora, uma livraria, uma banca de jornal, um fabricante de papel, um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa.” (Min. Dias Toffoli).

 

Exemplos dessa imunidade

Quando o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga Imposto de Importação.

 

Estão fora da imunidade cultural

Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos) que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

De igual forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a imunidade não abrange:

• os carros da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

• os imóveis da editora/jornal (deverão pagar IPTU).

fonte: buscador DOD

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL => A CF proíbe os entes federados de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

-Puramente objetiva;

-Não é lícito ao intérprete restringir direitos ou garantias conferidas de forma irrestrita pelo legislador constituinte. STF afastou qualquer possibilidade de aferimento do valor cultural das publicações com o objetivo de conferir-lhes ou não imunidade.

-STF: “encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo que inseridos dentro de jornais, não estão protegidos pela imunidade”

-STF: a presença de propaganda no corpo da própria publicação, sendo dela inseparável, não lhe retira a imunidade” 

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