Julgue o item subsequente, à luz do disposto na Lei Compleme...
Julgue o item subsequente, à luz do disposto na Lei Complementar municipal n.º 60/2011, na Lei Complementar municipal n.º 96/2013 e na Lei Complementar municipal n.º 195/2023.
É defeso ao município de Mossoró instituir impostos sobre o
patrimônio e os serviços dos partidos políticos.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Caí no defeso.
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