No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção ...
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A questão versa sobre o concurso de crimes.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Não se considera somente
a pena referente à infração mais grave, para se aferir a possibilidade de
concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Há de ser
considerado o somatório das penas mínimas dos crimes praticados em concurso
material, e deve ser considerada a pena mínima da infração mais grave com o
aumento mínimo de 1/6, no caso de concurso formal próprio e de crime
continuado, sendo que este total não pode ser superior a um ano, de forma a
atender ao requisito previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Este
entendimento, inclusive, está consignado no enunciado da súmula 723 do Supremo
Tribunal Federal: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime
continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de 1/6 for superior a um ano". Está também consignado no enunciado da súmula
243 do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da suspensão do processo não
é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um
(01) ano".
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da súmula 711
é no sentido de que a lei nova, ainda que mais gravosa, se aplica aos crimes
continuados e aos crimes permanentes, desde que, quando da sua entrada em
vigor, ainda perdure a continuidade ou a permanência dos crimes, como se
observa: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência".
C) Incorreta. Além dos requisitos
mencionados, quais sejam: que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda se exige que os crimes
tenham sido praticados mediante mais de uma ação ou omissão, devendo se tratar
de crimes da mesma espécie, praticados de forma que os subsequentes sejam tidos
como continuação do primeiro, em unidade de desígnios, nos termos do que
estabelece o artigo 71 do Código Penal.
D) Correta. O concurso formal impróprio
encontra-se previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Um dos
requisitos para sua configuração é que os crimes resultem de desígnios
autônomos. A respeito da expressão “desígnios autônomos", convém destacar as
orientações da doutrina: “Desígnio autônomo é a intenção de praticar os vários
crimes, ou seja, o propósito independente de cometer as várias infrações"
(ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 608). No que tange ao fato de a expressão
“desígnio autônomo", caracterizadora do concurso formal impróprio, poder
envolver apenas o dolo direto ou também o dolo eventual, há duas correntes. A
corrente majoritária na jurisprudência é no sentido de que o concurso formal
impróprio poderá ocorrer somente se os crimes forem praticados com dolo, seja
ele direto ou eventual, como se observa no trecho do seguinte julgado: “(...) A
expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele
direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o
endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a
possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando
diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. (...)" (STJ, 6ª Turma. HC 191490/RJ.
Rel. Min. Sebastião Reis Junior. Julgado em 27/09/2012).
E) Incorreta. O tema tratado nesta
proposição enseja divergências na jurisprudência. No âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no entanto, é bem forte o entendimento no sentido de que,
no crime de roubo, em havendo a lesão ao patrimônio de vítimas diversas,
configura-se o concurso formal próprio e não crime único, como se observa: “A
jurisprudência desta Corte á pacífica no sentido de que o roubo praticado
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único,
mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (STJ,
5ª Turma. HC 453227/SP. Rel. Min.
Ribeiro Dantas. Julgado em 21/08/2018).
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Comentários
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ALTERNATIVA A - Para s suspensão do processo em caso de crime continuado, considera-se a o somatório da pena mínima mais grave e o adicional de 1/6 da exasperação.
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.
ALTERNATIVA B - A lei pena superveniente mais grave se aplica aos crimes continuados, pois ainda não há cessação da conduta criminosa. Súmula 711 STF, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
ALTERNATIVA C - Para a caracterização do crime continuado, são necessários crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Art. 71 do CP.
ALTERNATIVA D - Exige-se apenas o dolo. Art. 70 do CP.
ALTERNATIVA E -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C OARTS. 29, 70 E 61, INCISOS I E II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGOPENAL. ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃOÚNICA. CONCURSO FORMAL. I - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - Na hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único.Writ denegado.
(STJ - HC: 148447 MG 2009/0186385-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)
(HC 89251, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 10-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02255-03 PP-00511 RTJ VOL-00200-02 PP-00962)
GABARITO "D".
Concurso formal impróprio – desígnios autônomos – dolo: “Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito” (STJ: HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).
A) Súm. 243 / STJ: O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.
B) Súm. 241/ STF :“A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” (Súmula 711). C) o art. 71, caput, do CP autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio. Conforme, o livro de CLEBER MASSON, CÓDIGO PENA COMENTADO. E) Concurso formal – unidade de conduta – pluralidade de crimes: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes” (STF: HC 91.615/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 11.09.2007).
Letra A . incorreta.
Não se permite a suspensão condicional do processo se a soma das penas mínimas abstratas ultrapassa o limite legal. Com essa orientação, na doutrina: DOTTI, René Ariel. Conceitos e distorções da Lei n. 9.099/95: temas de direito e processo penal. In: PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Org.). Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 47; MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 1997. p. 149; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais: doutrina e jurisprudência atualizadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67. No mesmo sentido, na jurisprudência: extinto TACrimSP, 1.ª Câm., ACrim n. 1.142.949, j. em 15.7.1999, RT 771/610. Com a mesma orientação: RT 771/563, 772/574, 776/675, 782/661.
O mesmo conteúdo se encontra na Súmula n. 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano" (grifo nosso).
Essa corrente também se assenta na Súmula n. 723 do Supremo Tribunal Federal: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
No STF, diante da nova composição da Corte, o tema foi submetido ao Plenário no julgamento do HC n. 83.163, de São Paulo, em 21 de agosto de 2003, relator o Min. Sepúlveda Pertence, que votou nos termos da posição por ele adotada no HC n. 77.242: no concurso de crimes, cada infração deve ser apreciada isoladamente, considerando a pena mínima abstrata, e não a soma delas, afastada a medida quando a um dos delitos for cominada pena superior a 1 ano, levando-se também em consideração o número de fatos praticados (Plenário, DJU de 25.1.2001). Naquela oportunidade, em 21 de agosto de 2003, o julgamento do Pleno foi adiado devido ao pedido de vista do Min. Nelson Jobim (Informativo STF n. 317, 18 a 22 ago. 2003).
JESUS, Damásio E. de. Suspensão condicional do processo e concurso de crimes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1685, 11fev.2008. Disponível em:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10909/suspensao-condicional-do-processo-e-concurso-de-crimes#ixzz3DfZu7zpn
Súmula 711/STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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