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Q920315 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Fábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, seu vizinho. Pede reintegração na posse de seu imóvel, sem que, no entanto, tenha se consumado esbulho, havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel. Em razão disso,
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GABARITO: C

 

Código de Processo Civil 

 

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

 

Bons estudos.

GAB: LETRA C

 

O princípio da fungibilidade vem expresso no artigo 554 do NCPC: Vejamos: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória  em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

 

Desta forma basta o pedido de proteção da posse para que o juiz possa analisá-lo, pouco importante se houve agravament do vício ou se existe dúvida na classificação do mesmo.

Complementando os doutos colegas:

AÇÕES POSSESSÓRIAS – 5 dias caução![1]

Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

Reintegração de posse

Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

 

* A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

*Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.

* A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

* Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

 

COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADAlimita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.

No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

 

[1] A ação declaratória incidental é instrumento do procedimento ordinário do processo civil

A ação possessória é procedimento especial, logo, não cabe ação declaratória incidental.

Ademais, nas ações possessorias com menos de um ano e dia, é possível pedir a liminar.

Por outro lado, se data de mais de um ano e dia, não cabe liminar e o procedimento se ordinariza, razão pela qual, é possível a ADI.(ação declaratória incidental).

correta letra C pelo principio da fungibilidade.

Mais a ação proposta seria interdito proibitorio.

 

Sei que é letra de lei, mas achei que fosse hipótese de erro grosseiro confundir esbulho com mera ameaça..mas o STJ entende que não, ou seja, a fungibilidade se aplica a intercambialidade entre reintegratória, manutenção e interdito proibitório. Só não se aplica a fungibilidade entre possessórias e petitórias. Segue o julgado:


A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015 . Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.

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