Fábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, se...
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GABARITO: C
Código de Processo Civil
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Bons estudos.
GAB: LETRA C
O princípio da fungibilidade vem expresso no artigo 554 do NCPC: Vejamos: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Desta forma basta o pedido de proteção da posse para que o juiz possa analisá-lo, pouco importante se houve agravament do vício ou se existe dúvida na classificação do mesmo.
Complementando os doutos colegas:
AÇÕES POSSESSÓRIAS – 5 dias caução![1]
Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse
Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse
Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório
Reintegração de posse
Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.
Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.
* A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".
*Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.
* A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
* Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).
* COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADA: limita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.
No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.
[1] A ação declaratória incidental é instrumento do procedimento ordinário do processo civil
A ação possessória é procedimento especial, logo, não cabe ação declaratória incidental.
Ademais, nas ações possessorias com menos de um ano e dia, é possível pedir a liminar.
Por outro lado, se data de mais de um ano e dia, não cabe liminar e o procedimento se ordinariza, razão pela qual, é possível a ADI.(ação declaratória incidental).
correta letra C pelo principio da fungibilidade.
Mais a ação proposta seria interdito proibitorio.
Sei que é letra de lei, mas achei que fosse hipótese de erro grosseiro confundir esbulho com mera ameaça..mas o STJ entende que não, ou seja, a fungibilidade se aplica a intercambialidade entre reintegratória, manutenção e interdito proibitório. Só não se aplica a fungibilidade entre possessórias e petitórias. Segue o julgado:
A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015 . Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
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