Um tributo que tenha por características ser não vinculado a...
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Taxa, Empréstimo Compulsório e Contribuição Social: tributos vinculados.
CIDE e impostos: tributos não vinculados
De pronto, elimina-se as alternativas A, D e E.
CIDE: destinação específica do produto da arrecadação como regra;
Impostos: em regra, não admite destinação específica.
Logo, alternativa correta letra C.
Complementando o comentário da Carla Vanessa...
Letra C:
Imposto, conforme art. 16 CTN, é tributo não vinculado à atividade estatal, o qual não tem destinação específica, ressalvadas hipóteses constitucionais constantes do art. 167, IV:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Resalte-se, por fim, que o imposto não admite restituição.
Gabarito: alternativa C.
Base legal: artigo 16, CTN.
A questão buscou exigir nosso conhecimento a respeito do conceito legal de imposto, dado pelo artigo 16 do CTN:
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Além disso, como regra, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ressalvadas as exceções no texto constitucional.
Por fim, não há previsão de restituição ao final de determinado período (não me refiro à restituição do imposto de renda das pessoas físicas, pois aquilo, na verdade, constitui mera devolução do que já foi pago a maior pelo contribuinte ao longo do ano anterior).
CF - ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
- a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
- a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
- para manutenção e desenvolvimento do ensino e
- para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e
- a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
A questão quis se referir ao IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA, previsto no artigo 154, II, da CF.
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