Acerca dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do ...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458672 Legislação da Defensoria Pública
Acerca dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é correto afirmar que
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Para resolver a questão proposta sobre os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, precisamos entender o papel e as atribuições desses núcleos conforme a legislação pertinente.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, focando em suas atribuições e a forma como são instituídos e organizados dentro da estrutura da Defensoria.

Legislação Aplicável: A legislação que rege a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em especial a Lei Complementar Estadual que organiza a instituição, é fundamental para responder a essa questão. Os artigos que tratam das competências e da organização interna da Defensoria são particularmente relevantes.

Explicação do Tema Central: Os Núcleos Especializados são criados para atuar em áreas específicas do direito, oferecendo suporte técnico e estratégico para casos que demandam especialização. Eles têm autonomia para propor medidas judiciais, tanto individuais quanto coletivas, dentro de suas áreas de atuação.

Exemplo Prático: Imagine um Núcleo Especializado em Direitos Humanos da Defensoria Pública. Este núcleo pode atuar em casos de violação de direitos fundamentais, propondo ações coletivas em defesa de comunidades vulneráveis.

Alternativa Correta: A - Esta alternativa está correta porque os Núcleos Especializados têm a atribuição de propor medidas judiciais no âmbito de sua atuação, acompanhando-as como Defensor Natural. Isso significa que eles têm a responsabilidade e a legitimidade para atuar diretamente nos casos.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

B - Incorreta: A criação e extinção dos núcleos não é apenas uma decisão do Defensor Público-Geral, mas deve ser avaliada considerando a estrutura e necessidade da instituição como um todo.

C - Incorreta: A Corregedoria-Geral não tem a função de criar ou extinguir núcleos; sua função é mais voltada para a fiscalização e orientação das atividades da Defensoria.

D - Incorreta: Os núcleos não têm competência para editar súmulas normativas e vinculantes, pois isso caberia a órgãos judiciais ou legislativos, e não à Defensoria Pública.

E - Incorreta: Não há restrição para que apenas membros da Classe Especial participem dos núcleos. A escolha é baseada na competência e experiência dos defensores, não se limitando a uma classe específica.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos termos como "Defensor Natural" e "súmulas normativas", que têm significados específicos e podem induzir ao erro se não forem compreendidos corretamente.

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Comentários

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CORRETA; A Art. 32. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos Especializados, criados e extintos por Resolução do Conselho Superior, de acordo com a conveniência e necessidade da administração. Parágrafo único. Os Dirigentes e membros dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área e, preferencialmente, com titulação acadêmica específica.  Art. 33. Aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado compete: I - realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Defensoria Pública; II - promover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública, mediante designação específica do Defensor Público-Geral; III - editar súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública; IV - apresentar ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos propostas e sugestões para: ....

Art. 32 de qual lei?

Lei complementar estadual nº 14.130/12.

Art. 33, II.

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