Determinado Município deixou de encaminhar ao Poder Executi...
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Gabarito: A
Art. 51. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Gab. A
LRF, Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 (TRINTA) de junho , a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os ESTADOS e os MUNICÍPIOS encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 (TRINTA) de abril. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo IMPEDIRÁ, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e contrate OPERAÇÕES DE CRÉDITO, exceto as destinadas ao pagamento da dívida Mobiliária.
De acordo com o artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não encaminhamento das Contas Anuais pelo Município pode acarretar na restrição de:
A) Receber transferências voluntárias e contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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