Sobre a ação popular proposta por cidadão residente no muni...
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Tema Central: A questão aborda a legitimidade para propor ação popular, que é um instrumento processual que permite a qualquer cidadão questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legislação aplicável é a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Legislação Vigente: O artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular. A condição de cidadão é comprovada pela apresentação do título de eleitor, tornando irrelevante o local de domicílio eleitoral para a legitimidade, desde que haja a comprovação de cidadania.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão do município de "A" descobre irregularidades em contratos públicos no município "B". Mesmo não sendo eleitor em "B", ele pode propor ação popular contra esses atos, desde que comprove ser cidadão brasileiro com o título de eleitor.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque a condição de eleitor é a prova da cidadania necessária para propor uma ação popular. O domicílio eleitoral é irrelevante para a legitimidade ativa, como bem expressa o artigo 1º da Lei da Ação Popular. Assim, qualquer cidadão, independentemente do local de votação, tem legitimidade para propor a ação, desde que demonstre sua condição de eleitor.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa sugere falta de interesse processual, porém, a ação popular não exige que o cidadão tenha interesse próprio, mas sim que busque a proteção de interesses coletivos. Logo, a alternativa está incorreta.
- B: A inépcia da inicial por falta de demonstração do exercício da cidadania não se aplica, pois a cidadania é demonstrada pelo título de eleitor, não havendo necessidade de vinculação ao local dos fatos. Portanto, incorreta.
- C: A alegação de incapacidade da parte devido ao domicílio eleitoral diverso não leva à extinção da ação, já que tal domicílio não condiciona a legitimidade na ação popular. Incorreta.
- D: O foro competente não é determinado pelo domicílio eleitoral do autor, mas sim pelo local onde os atos lesivos ocorreram. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Conclusão: Entender as nuances da ação popular e sua legislação específica é crucial para resolver questões desse tipo. Lembre-se sempre que a prova da cidadania é o elemento fundamental para a legitimidade ativa, e não o local de domicílio eleitoral.
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Comentários
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Gabarito: E
Não responde muito bem, mas trata também de competência.
"Na verdade, em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º)..."
https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/520219514708515
"A condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão somente meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular" (STJ, REsp 1.242.800, j. 04.06.11).
GABARITO: E
Informativo nº 0476
Período: 6 a 10 de junho de 2011.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.
A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
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