Quanto aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que
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a) ERRADO - O art. 167 do CP estatuí que na hipótese do art. 163, IV, do CP, embora o dano seja qualificado, a ação penal somente se processa mediante queixa.
b) ERRADO - O art. 157, III, do CP prevê causa de aumento de pena para o roubo na hipótese em que a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Entendimento em sentido contrário importaria na inadmissível responsabilidade penal objetiva do agente.
c) ERRADO - Trata-se de hipótese de vedada analogia in malam partem que não encontra respaldo no Código Penal.
d) CERTO - No tipo penal de duplicata simulada (art. 172 do CP) não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação do delito. Havendo a mencionada consumação com a emissão da fatura, da duplicata ou da nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, seja em qualidade, seja em quantidade, ou a seriço prestado.
e) ERRADO - De acordo com o art. 180, § 5.º, do CP, na hipótese da receptação dolosa simples (art. 180, caput, do CP) não cabe perdão judicial, mas tão somente o reconhecimento da figura priviliegiada do delito, nos moldes do que ocorre no furto (art. 155, § 2.º, do CP). Nota-se que o perdão judicial só é cabível na receptação culposa (art. 180, § 3.º, do CP).
ALTENATICA 'C'
Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Devido ao fato de para o furto o concurso de agentes ser uma qualificadora, que dobra a pena (passa de 1 a 4 para 2 a 8 anos), e no roubo apenas uma causa de aumento de pena, surgiu entendimento doutrinário defendendo a aplicação da causa de aumento do roubo pelo concurso de agentes ao furto praticado nas mesmas circunstâncias, por ser mais benéfico ao agente. A questão foi pacificada com a edição da súmula pelo STJ, que vedou a aplicação.
a) art. 167 do CP - De iniciativa privada;
b) art. 157, § 2º, III do CP. o agente deve conhecer tal circunstancia;
c) Súm. 442 do STJ;
d) CORRETA
e) Art. 180, §§ 3º e 5º do CP.
GABARITO "D".
DUPLICATA SIMULADA -
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Núcleo do tipo: É “emitir”, no sentido de expedir ou colocar em circulação. É imprescindível que o sujeito ativo ponha a fatura, duplicata ou nota de venda em circulação, sem correspondência com a mercadoria vendida ou com o serviço prestado e, após, remeta-a ao aceitante ou a endosse antes de eventual aceitação do sacado.O simples preenchimento da duplicata não configura o delito, sendo necessária a assinatura do vendedor.Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples emissão, com a colocação da fatura, da duplicata ou da nota de venda em circulação, dispensando a causação de prejuízo patrimonial à vítima.
CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.
ITEM E - QUANDO É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA RECEPTAÇÃO:
Art. 180
RECEPTAÇÃO CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO: -
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. -
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. -
§ 5º - Na hipótese do § 3º, (receptação culposa, presunção de que é produto de crime) se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (crime privilegiado).
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