Suponha que um Prefeito Municipal, logo após a sua posse, t...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O nepotismo guarda relação com a Súmula Vinculante nº 13, que assim se dispõe: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Quanto à referida Súmula Vinculante, vale destacar os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF):
- “I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988." [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]
- “Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]
- “1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988) (...). 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da CF/1988). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (...)." [Rcl 31.732, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 5-11-2019, DJE 19 de 3-2-2020.]
- “7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados." [Rcl 29.099, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]
- “Não se pode perder de vista que o precedente representativo da Súmula Vinculante 13 é o resultado produzido pela declaração de constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (...). Sobre o alcance do ato normativo acima transcrito, já me manifestei, enquanto Conselheiro Nacional de Justiça, em situações envolvendo o Poder Judiciário, considerando NECESSÁRIA a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo (...). Na presente hipótese, tem razão a reclamante. Essa premissa deixou de ser considerada pelo ato reclamado (...). Como se vê, o caso acima envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas. Inclusive, integram os quadros de pessoas jurídicas distintas. Sendo, portanto, indevida a aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso." [Rcl 28.164, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 27-3-2018, DJE 61 de 3-4-2018.]
- “Ao editar a Súmula Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção." [Rcl 19.529 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 72 de 18-4-2016.]
Nesse sentido, frisa-se que o nepotismo cruzado corresponde à situação em que duas autoridades nomeiam parentes um do outro, como uma troca de favor, sendo que tal prática, também, é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, elencada acima.
Na situação descrita pelo enunciado da questão, tem-se o seguinte:
1) Um Prefeito Municipal, logo após a sua posse, nomeou três pessoas em diferentes cargos públicos de livre nomeação e exoneração.
2) O seu advogado pessoal, João, que não é seu parente, assumiu o cargo de Secretário de Negócios Jurídicos. Logo, neste caso, seguindo o que foi explanado acima, a nomeação de João não viola o contido na Súmula Vinculante nº 13, ante a ausência de parentesco entre João e o referido Prefeito Municipal.
3) Maria, esposa de João, foi nomeada como Superintendente de autarquia municipal. Logo, neste caso, seguindo o que foi explanado acima, a nomeação de Maria não viola o contido na Súmula Vinculante nº 13, ante a ausência de parentesco entre Maria e o referido Prefeito Municipal.
4) Pedro, parente de terceiro grau do Prefeito, foi nomeado como assessor especial em seu Gabinete. Logo, neste caso, seguindo o que foi explanado acima, a nomeação de Pedro viola o contido na Súmula Vinculante nº 13, devido à existência de parentesco de terceiro grau entre Pedro e o referido Prefeito Municipal.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois as nomeações de João e Maria não ofendem a Súmula Vinculante nº 13, mas a nomeação de Pedro viola o contido na referida Súmula, em consonância com o que foi explanado anteriormente.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Considerando o que foi explanado, pode-se afirmar que as nomeações de João e Maria não ofendem a Súmula Vinculante nº 13, mas a nomeação de Pedro viola o contido na referida Súmula.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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Acho que o gabarito está errado uma vez que:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "
Não meu brother, o gabarito está correto sim.
Veja que a esposa não é do Prefeito, mas sim do advogado pessoal dele, portanto, não viola a sumula vinculante 13 do STF. Somente viola a SV13 a nomeação do seu parente de terceiro grau.
Complementando:
Exceção a SV 13:
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015)
letra b
Olhando bem, o gabarito está correto mesmo :(
A súmula veda a nomeação de "cônjuge/parente" do prefeito ou de servidor da mesma pessoa jurídica. Note que João vai servir na administração pública direta (secretaria), enquanto Maria vai atuar na administração pública indireta (uma autarquia, PJ de direito público diversa).
Galera além de Maria ser esposa de João (Advogado), ela foi nomeada, passou em concurso público.
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