Considerando o alcance e os limites dos direitos e garantias...
GABARITO LETRA "C"
1. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
(STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
GAB. C
Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial
Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares
conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.
Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial
Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares
conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.
É necessário distinguir "operações bancárias" de extratos bancários. O que a jurisprudência autoriza é a requisição das informações das transações realizadas com dinheiro público, ainda que para contas de particulares. O acesso aos extratos bancários de particulares necessita de ordem judicial por ser mais amplo.
Gabarito final LETRA "B".
Oque implica na resposta dessa questão é porque a investigação estava em processo criminal, nesses casos é permitido a violação do sigilo do cidadão, ou seja, é válido pois esses cidadãos já estavam sendo investigados.
Já no caso do Ministério público, é válido a violação, uma vez que, no art 5°
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O gabarito final ficou na letra "C" ou "B"?
Após recursos, gabarito foi alterado para a letra B!
https://www.sertaozinho.sp.gov.br/editais/10_-_edital_de_divulgacao_-_do_resultado_da_prova_objetiva_e_30091016.pdf
(...) 5. O poder do Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura municipal compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta. 6. De nada adiantaria permitir ao Ministério Público requisitar diretamente os registros das operações feitas na conta bancária da municipalidade e negar-lhe o principal: o acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações bancárias sucessivas (v.g., desconto de cheque emitido pela Municipalidade na boca do caixa, seguido de transferência a particular do valor sacado). 7. Entendimento em sentido diverso implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. 8. Inexistência de prova ilícita capaz de conduzir ao trancamento da ação penal. 9. Recurso não provido. (RHC 133118, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001.
SIGILO BANCÁRIOà NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO!
--> Segundo o STF – os dados bancários estão ligado com a intimidade do indivíduo.
Quanto a quebra do sigilo bancário?
Em regra, necessita de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!
EXCEÇÕES: TODAS AS INFORMAÇÕES DEVEM SER MANTIDAS SOB SIGILO (FORMA RESERVADA), quando?
1.Comissões parlamentares de inquérito (CPIs) podem decretar a quebra de sigilo bancário SEM autorização judicial.
--> CPI Municipal NÃO pode decretar a quebra dos sigilos bancários.
2.RECEITA FEDERAL à provas obtidas pela receita, por meio de obtenção de informações de instituições financeira SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é considerada LEGAL e LEGITIMA (STF- INFO. 822)4
3.FISCO ESTADUAL ou MUNICIPAL necessitam de autorização judicial?
NÃO, é possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os
contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário
--> Instituições financeiras DEVEM informar periodicamente à Receita sobre transferências e movimentações acima de determinados valores (STF- INFO. 815).
4.MP e TCU NÃO podem realizar a quebra do sigilo bancário SEM autorização judicial.
5.MP poderá requisitar informações bancarias sobre contas de entes da administração publica – sem autorização judicial.
6.Informações captadas pelo FISCO (exercício de suas atividades fiscalizatórias) podem ser compartilhadas com o
MP à para fins PENAIS.
7. PF e PC à NÃO podem decretar a quebra do sigilo bancário necessitam da representação do delegado ao juiz.
não cai no tj sp escrevente