De acordo com o Estatuto dos Funcionários, assinale a alter...
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Art. 195. São deveres do funcionário: I - Preservar os princípios, ideais e fins do serviço público;
Art. 197. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização exime a pena disciplinar.
Art. 203. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 209. São penalidades disciplinares: I - Advertência;
Art. 214. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - Improbidade administrativa;
São deveres do funcionário preservar os princípios, ideais e fins do serviço público.
Art. 195 - São deveres do funcionário:
- I - Preservar os princípios, ideais e fins do serviço público;
- II - Executar as atribuições inerentes ao cargo;
- III - Promover a exação Administrativa;
- IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
- V - Manter espírito de cooperação, solidariedade, urbanidade e discrição;
- VI - Observar as normas legais e regulamentares;
- VII - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
- VIII - Representar a autoridade superior sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo;
- IX - Zelar pelo equipamento que lhe for confiado, promovendo a economia do material utilizado;
- X - Fazer pronta comunicação, à chefia imediata, do motivo de não comparecimento ao trabalho;
- XI - Guarde sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
- XII - Colaborar com eficiência, eficácia e efetividade do serviço público, sugerindo medidas que julgar necessárias;
- XIII - Atender prontamente:
- a) As requisições para defesa da Fazenda Pública;
- b) A expedição de documentos requeridos para defesa de direitos;
- c) Ao cumprimento de decisões e determinações dos poderes constituídos.
- XIV - Submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil e criminal, mas o pagamento da indenização exime a pena disciplinar. Art. 197 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização exime a pena disciplinar.
O funcionário responde apenas administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 203 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A demissão não poderá ser aplicada nos casos de improbidade administrativa.
Art. 214 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
III - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função;
X - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 198.
A advertência não é considerada uma penalidade disciplinar.
Art. 209. São penalidades disciplinares:
- I - Advertência;
- II - Suspensão;
- III - Demissão;
- IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- V - Destituição de cargo em comissão;
- VI - Destituição de função comissionada.
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