Assinale a alternativa que representa entendimento já sumul...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2250195 Direito Eleitoral
Assinale a alternativa que representa entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca dos enunciados das súmulas do TSE.

2) Base jurisprudencial (TSE)

Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

Súmula nº 66. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Súmula nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Súmula nº 70 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

 

3) Identificação da resposta

a) Errado. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula TSE n.º 59.

b) Errado. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória (e não na data da declaração judicial da prescrição executória), nos termos da Súmula TSE n.º 60.

c) Errado. A incidência do § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, nos termos da Súmula TSE n.º 66.

d) Certo. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 67.

e) Errado. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, nos termos da Súmula TSE n.º 70, em consonância com a Súmula TSE n.º 70.

GABARITO DO PROFESSOR: D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO LETRA "D"

A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

"Deus Está vendo seus esforços. Apenas Continue"

⚡ GABARITO LETRA D ⚡

A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

Letra D.

Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

essa eu só acertei porque lembrei que o bolsonaro, eleito pelo sistema majoritário, se desfiliou do PL e ainda continuou sendo o presidente kkkk

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo