Assinale a alternativa que representa entendimento já sumul...
GABARITO LETRA "D"
A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
"Deus Está vendo seus esforços. Apenas Continue"
⚡ GABARITO LETRA D ⚡
A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Letra D.
Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Alternativa A - ERRADA - Súmula 59 TSE - O reconhecimento da Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Alternativa B - ERRADA - Súmula 60 TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento de sua declaração judicial.
Alternativa C - ERRADA - Súmula 66 TSE - A incidência do § 2º do art. 26-C da LC 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alternativa D - CORRETA - Súmula 67 TSE - A perda do mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Alternativa E - ERRADA - Súmula 70 TSE - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, §10, da Lei n. 9504/97.
Dani T.
## Flashcard Elite Pro: Aprenda de Forma Eficiente para Concursos
### **O que é o Flashcard Elite Pro?**
O **Flashcard Elite Pro** é uma solução completa para quem busca a aprovação em concursos públicos. Ele combina a praticidade dos flashcards com recursos adicionais para uma experiência de estudo personalizada e eficaz.
### **Principais Características:**
1. **Flashcards de Qualidade Superior**:
- Acesse uma extensa biblioteca de flashcards criados por especialistas em cada área.
- Os flashcards são projetados para testar sua memória e ajudá-lo a memorizar conceitos importantes.
2. **Formato ZIP para Anki**:
- Baixe os flashcards em formato ZIP e importe-os diretamente para o Anki.
- O Anki é um software de repetição espaçada que otimiza sua revisão e retenção de informações.
3. **Simulados Personalizados**:
- Monte seus próprios simulados com as questões que deseja revisar.
- Teste seus conhecimentos e identifique áreas que precisam de mais atenção.
4. **Estatísticas Detalhadas**:
- Acompanhe seu progresso com gráficos e relatórios.
- Saiba quais matérias você domina e quais precisa revisar.
5. **Comunidade de Estudantes**:
- Participe de fóruns, compartilhe experiências e tire dúvidas com outros concurseiros.
- Juntos, podemos alcançar a aprovação!
### **Como Adquirir:**
1. Acesse o [link de vendas do Flashcard Elite Pro]
https://pay.hotmart.com/B92211450M?checkoutMode=10
2. Escolha o plano que melhor se adapta às suas necessidades.
3. Comece a estudar de forma eficiente e esteja preparado para os desafios dos concursos.
Não perca essa oportunidade de acelerar seu aprendizado e conquistar sua vaga no serviço público. Invista em seu futuro com o **Flashcard Elite Pro**!
---
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos enunciados das súmulas do TSE.2) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula nº 66. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Súmula nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Súmula nº 70 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
3) Identificação da resposta
a) Errado. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula TSE n.º 59.
b) Errado. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória (e não na data da declaração judicial da prescrição executória), nos termos da Súmula TSE n.º 60.
c) Errado. A incidência do § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, nos termos da Súmula TSE n.º 66.
d) Certo. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 67.
e) Errado. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, nos termos da Súmula TSE n.º 70, em consonância com a Súmula TSE n.º 70.
GABARITO DO PROFESSOR: D.