Assinale a alternativa que representa entendimento já sumul...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos enunciados das súmulas do TSE.2) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula nº 66. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Súmula nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Súmula nº 70 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
3) Identificação da resposta
a) Errado. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula TSE n.º 59.
b) Errado. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória (e não na data da declaração judicial da prescrição executória), nos termos da Súmula TSE n.º 60.
c) Errado. A incidência do § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, nos termos da Súmula TSE n.º 66.
d) Certo. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 67.
e) Errado. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, nos termos da Súmula TSE n.º 70, em consonância com a Súmula TSE n.º 70.
GABARITO DO PROFESSOR: D.
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Comentários
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GABARITO LETRA "D"
A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
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⚡ GABARITO LETRA D ⚡
A) INCORRETA. Súmula nº 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
B) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
C) INCORRETA. Súmula nº 66 do TSE. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
D) CORRETA. Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
E) INCORRETA. Súmula nº 60 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Letra D.
Súmula nº 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
essa eu só acertei porque lembrei que o bolsonaro, eleito pelo sistema majoritário, se desfiliou do PL e ainda continuou sendo o presidente kkkk
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