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Q2250196 Direito Eleitoral
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GABARITO "E"

A - Art. 16. pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

B - Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

C - D - Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

E - Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

Gabarito: E

A) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

B) Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

C) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral

D) Art. 22-A. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (ou seja, rol taxativo):

I - Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  

II - Grave discriminação política pessoal; e 

III - Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

E) Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

Fonte: Lei n° 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.

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Tudo é possível ao que crê. (Marcos 9:23).

A alternativa A tem tem uma jurisprudencia contraria (não vou procurar agora, pois me dará trabalho, mas se quiserem pequisem)

 Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos.

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