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Gabarito comentado
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É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.
Código Civil:
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
A ação é declaratória, e todas as ações declaratórias são imprescritíveis.
Gabarito - CERTO.
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Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.31
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Da mesma forma que a pretensão relativa à paternidade é imprescritível, também o são aquelas que dizem respeito à investigação de maternidade e tb quando seja o filho alvo da busca do conhecimento genético.
Código Civil
"Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível."
Súmula 149 do STF: “É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança”.
Obs.: “Portanto, a ação de petição de herança é prescritível consoante Súmula 149 do STF e deve ser intentada dentro de 10 anos, contado o prazo da data da abertura da sucessão”.
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