Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alime...
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Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil (Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.(Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
Como se percebe, no caso de alimentos devidos ao idoso, trata-se de obrigação solidária entre os devedores legais. Dessa forma, será plenamente cabível a opção entre um ou mais credores, podendo até cobrar a integralidade da obrigação de apenas um credor/coobrigado se assim o desejar. Essas são peculiaridades das obrogações solidárias (art. 275 e ss do CC/02).
Item B: errado
O art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de garu imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas à lide. (Código Civl)
Somente no caso do alimentos devido ao idoso é que está presente a característica da solidariedade.
Item C: errado
Art.1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (Código Civil)
Item D: errado
Art. 1.697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Considerando o rol do supracitado artigo, o qual é taxativo (dutrina e jurisprudêcia mansa e pacífica), verifica-se que, nos expressos termos da lei, são devidos alimentos pelos parentes colaterais apenas até o 2° (segundo) grau.
Espero ter ajudado como muitos já me ajudaram.
Tal posicionamento (infelizmente) não é o majoritário na doutrina e na jurisprudência.
A questão foi bem bolada porque, ao colocar dessa forma, exigiu do condidato o conhecimento do posicionamento majoritário, uma vez que, aplicando simplesmente o art. 1.697, seco e sacudido, erraria a questão.
Não é necessário salientar que, tratando-se de prova discursiva, notadamente para cargos que exigirão do futuro aprovado uma postura mais progressista (defensoria, MP), é importante pontuar o posicionamento divergente, quando não adotá-lo, pontuando o majoritário.
Jurisprudência remansosa, e não jurisprudência mansa.
Código Civil. Revisando Alimentos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Vida à cultura democrática, Monge.
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