A Fazenda do Município de São José do Rio Preto ingressou c...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda um caso de antecipação de tutela em uma ação de cobrança proposta pela Fazenda do Município contra uma empresa. A empresa ré reconhece parte da dívida e deposita essa quantia em juízo, contestando o restante do valor.
Legislação Aplicável:
O tema da questão está relacionado ao artigo 273 do CPC/1973, que trata da antecipação dos efeitos da tutela. Este artigo permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela quando houver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Explicação do Tema Central:
A questão central é a possibilidade de antecipação de tutela para levantamento de valores incontroversos depositados em juízo. O conceito de parte incontroversa do pedido é essencial aqui, já que essa parte pode ser liberada para o autor antes do julgamento final, desde que não prejudique o contraditório e a ampla defesa.
Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa deve R$ 50.000,00 a um fornecedor, mas admite apenas R$ 20.000,00. Ela deposita esse valor em juízo. Se o juiz verificar que não há controvérsia sobre esses R$ 20.000,00, pode permitir que o fornecedor levante essa quantia antecipadamente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, segundo o CPC/1973, quando há uma parte da dívida que é incontroversa, essa quantia pode ser liberada ao autor por meio de antecipação de tutela. Isso evita que o autor aguarde o julgamento final para ter acesso ao que já é reconhecido como devido pela parte adversa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa está errada porque, mesmo sem liquidação completa, a parte incontroversa pode ser liberada.
- B: Esta opção confunde a necessidade de demonstração de receio de dano irreparável com a liberação de valores incontroversos, que não exige essa demonstração.
- D: Apresenta um entendimento equivocado sobre a irreversibilidade, já que a liberação de valores incontroversos não configura perigo à parte contrária.
- E: A alternativa está incorreta porque a contestação do réu não impede a antecipação de tutela sobre valores não contestados.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Atente-se sempre à diferença entre valores controversos e incontroversos. A antecipação de tutela é aplicável quando há consenso sobre parte do valor, evitando assim que a parte beneficiada tenha que esperar o desfecho total do processo.
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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
INF. 532, STJ:
Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios).
GABARITO: C
JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18ª edição, rev., atual. e ampl., Bahia: Editora JusPodvim, 2016, p. 582.
"a tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado."
A tutela antecipada é satisfativa e urgente
Gabarito: C
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