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Q403228 Direito Tributário
A respeito das retenções de tributos e contribuições na fonte efetuadas no âmbito da administração pública federal, julgue os itens subsequentes.

Suponha que determinado órgão público federal tenha contratado empresa para execução de obra de construção que preveja a produção de mercadorias no local da prestação do serviço. Nesse caso, há incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre os bens produzidos, sem cobrança concomitante do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS).
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a incidência de tributos em serviços e mercadorias no contexto da administração pública federal.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em um contrato de obra pública que envolve a produção de mercadorias.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 116/2003 são fundamentais para entender essa questão. A Constituição define as competências tributárias, enquanto a LC 116/2003 regula o ISS.

Explicação do Tema Central: Quando uma empresa é contratada para executar uma obra, pode haver a produção de mercadorias no local do serviço. Nesses casos, o entendimento consolidado é que o ISS incide sobre o serviço prestado, e não há cobrança do ICMS sobre os bens produzidos no local da obra. Isso ocorre porque esses bens não são considerados mercadorias em circulação, mas parte do serviço prestado.

Exemplo Prático: Imagine uma construtora contratada para construir uma ponte. Durante a obra, a empresa fabrica vigas de concreto no canteiro de obras. Nesse cenário, o ISS incide sobre o serviço de construção da ponte, não havendo cobrança de ICMS sobre as vigas produzidas, pois elas são consideradas parte do serviço e não uma mercadoria destinada à circulação.

Justificativa da Alternativa Correta ("C - certo"): A alternativa está correta porque, conforme a legislação e a jurisprudência, em contratos de obras que envolvem a produção de mercadorias no local, o ISS é o tributo incidente. Não há cobrança simultânea de ICMS, pois as mercadorias não são destinadas ao comércio, mas sim utilizadas na execução do serviço.

Erro Comum a Evitar: Uma pegadinha comum é confundir a natureza dos bens produzidos no local da obra com mercadorias em circulação. É importante lembrar que a produção no local do serviço tem finalidade específica para o serviço contratado, não para comercialização.

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Comentários

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Item correto.

A justificativa está no anexo de serviços tributados pelo ISS da lei complementar nº116:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


Ou seja, como a produção de mercadorias é no local da prestação do serviço, então não há incidência de ICMS, apenas de ISS.

Se a produção de mercadorias fosse fora do local da prestação dos serviços, ficaria sujeito ao ICMS.

Nos casos operações mistas, ou seja, prestação de SERVIÇOS com entrega de MERCADORIAS utiliza-se da "teoria da preponderância do serviço em relação à mercadoria". Os serviços, se vierem incluídos na lista anexa, ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a sua prestação envolva também o fornecimento de mercadorias. No entanto, caso ocorra prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, por serviços não incluídos na lista anexa, incidirá o ICMS, exclusivamente. (Manual de Direito Adminstrativo, Eduardo Sabbag, 2015).

Apenas a título de complementação:

Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

"Os serviços, se vierem incluídos na lista, ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Por sua vez, caso ocorra o fornecimento de mercadorias com prestação de servições nao especificados na Lista, incidirá o ICMS, exclusivamnete. No caso de incidencia exclusiva do ICMS, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, isto é, a soma do serviço e da mercadoria. (Sabbag, Manual de Direito Tributário - p. 1056)

?????!!!! 

Alguém me explique, por favor, então, o porquê da existência do art. 7º, §2º, I da LC 116/03.

 

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