Acerca do crime de estelionato, julgue os seguintes itens. ...

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Q834977 Direito Penal

Acerca do crime de estelionato, julgue os seguintes itens.


I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.


Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

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Item (I) - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." A assertiva contida neste item está correta. 
Item (II) - O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes". A assertiva contida neste item está errada. 
Item (III) - Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.  Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). A assertiva contida neste item está errada. 
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I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
Correta.
STF - HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
Errada.
Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
Errada.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

CONSEQUÊNCIAS DA DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

- Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;

- Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;

- Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;

Item II

 

Natureza jurídica: o delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

 

Ilícito cometido pelo segurado da previdência: crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, e se consuma por derradeiro apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e

 

Delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.


Portanto, a questão não entra no mérito de concurso de crime material, nem, tampouco, de crime continuado, haja vista a permanência naquele e de inviabilidade temporal neste.

ATENTEM-SE: QUESTÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

 

BIZU:

STJ- NÃO ADMITE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

STF- ADMITE EXCEPCIONALMENTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Fé/Foco/Força

III) ERRADA.

 

DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

 

Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.

 

STJ, REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

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