Quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária (art....
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Gabarito comentado
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Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Abaixo analisaremos cada uma das alternativas:
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B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado de quem a contribuição foi recolhida e não repassada, de modo que o falecimento deste gera a extinção da punibilidade.
A alternativa B está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o bem jurídico tutelado são as fontes de custeio da previdência social e, por consequência, os benefícios a que fazem jus os cidadãos garantidos pelo sistema da seguridade social. Rios Gonçalves também leciona que existem algumas hipóteses expressamente previstas em lei que geram a extinção da punibilidade do agente:
(i) se ele, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (artigo 168-A, §2º, do Código Penal). A ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração;
(ii) se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003), em qualquer momento da persecução penal. Saliente-se, outrossim, que o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu §1º estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal e da prescrição, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011). Para os fatos ocorridos antes desta última lei, os tribunais reconhecem a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal se o parcelamento tiver sido obtido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em suma, após o advento da Lei 12.382/2011, se o agente obtiver o parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspendem-se a prescrição e a pretensão punitiva e, em caso de pagamento, extingue-se a punibilidade. Após o início da ação penal, o parcelamento não mais poderá ser obtido, porém, de acordo com o entendimento dominante, se o devedor efetuar o pagamento em qualquer fase da persecução, restará também extinta a punibilidade.
O pagamento dos valores devidos após a condenação definitiva não gera a extinção da punibilidade, já que o referido artigo 9º menciona expressamente a pretensão punitiva, e não a extinção da pretensão executória. Nesse sentido:
C) A linha dominante admite caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares, além da falta de dolo direto e especial.
A alternativa C está INCORRETA. A demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares não é admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por suposta inexigibilidade de conduta diversa. Há precedente, no entanto, admitindo a crise financeira da empresa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (abaixo transcrito). O principal erro da alternativa, porém, é que NÃO se exige dolo especial para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):
D) A corrente apoiada na jurisprudência tradicional e dominante considera tratar-se de delito de conduta mista, comissiva quanto ao recolhimento e omissiva quanto ao repasse, sendo o dolo específico o seu elemento subjetivo.
A alternativa D está INCORRETA. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto. Outro erro da alternativa é que NÃO se exige dolo específico para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):
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E) Para a configuração do crime exige-se a posse física do numerário apropriado, pelo menos na forma consumada.
A alternativa E está INCORRETA, pois não se exige a posse física do numerário apropriado para a configuração do crime, bastando a conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto:
A alternativa A está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência:
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Comentários
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Correta: A.
(A) Dolo genérico; consuma-se com a simples omissão, independentemente do objetivo de fraude (que não faz parte do tipo) e de "animus rem sibi habendi", ou seja, de se beneficiar dos valores arrecadados e não repassados (STJ, REsp 433295).
(B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio de todos os cidadãos, que, no fundo, é a Seguridade Social (Rogério Sanches).
(C) Creio que o erro é admitir a inexigibilidade de conduta diversa quando o repasse trouxer dificuldades para o réu ou sua família, quando, na verdade, o que é permitido é a inexigibilidade nos casos em que a empresa encontra dificuldades financeiras (Masson).
(D) É crime omissivo próprio (Masson).
(E) Não se exige, pois sequer é elementar do tipo (Masson).
GABARITO "A".
Conforme Cleber Masson, o Art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária), o elemento subjetivo : É o dolo. É prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. Não se admite a forma culposa.
Já, confome o livro de Nucci, O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF da 4.ª Região, enquanto o STJ e o TRF da 5.ª Região têm demandado o dolo específico
DECISÃO
Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico
Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.
O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.
Dolo específico
Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.
LETRA A) CORRETA
RECURSO ESPECIAL Nº 433.295 - AL (2002/0053079-6)
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 331.982/CE, pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração.
2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social.
3. A exigência da comprovação da vontade de apropriar-se dos valores não recolhidos tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/95, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social.
(...)
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