Compete ao Tribunal Superior Eleitoral
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A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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B) elaborar o regimento interno dos Tribunais Regionais Eleitorais.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral, compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais elaborarem seus respectivos regimentos internos:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
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C) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral, expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
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A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30, inciso V, do Código Eleitoral, compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
D) processar e julgar originariamente a suspeição ou impedimento aos seus próprios membros.
A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
_______________________________________________________________________________Resposta: ALTERNATIVA D
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CORRETA A LETRA D
LEI 4737/65
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria.
BONS ESTUDOS!
BO
a) julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou negarem habeas corpus.
CE: Art 29- Compete aos Tribunais Regionais:
II - b-) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou negarem habeas corpus ou mandado de segurança.
b) elaborar o regimento interno dos Tribunais Regionais Eleitorais.
CE: Art 30- Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno.
c) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.
CE: Art 24- Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
VIII- expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.
e) constituir as Juntas Eleitorais bem como designar a respectiva sede e jurisdição. borar o seu r
CE: Art 30- Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V- constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição. borar o seu r
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
Em relação ao tema "Justiça Eleitoral" é interessante observar que a única vez, no rol de competências do Código Eleitoral, em que aparece o termo "Ministério Público" é no artigo 24.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
Portanto, quando a questão referir-se a expedição de instruções aos órgãos do MP, nunca será de competência do TSE, TRE ou Juiz Eleitoral, mas sempre do Procurador Geral Eleitoral.
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