0 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é pes...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese
pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a
Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.
Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a
competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da
República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de
Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I
“b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de
segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As
demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de
segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.
Gabarito: E
Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ
Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.
► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).
Professor Frederico Amado,CERS
Qual erro da "A"?
Erro letra A:
O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).
Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 109, I).
Todavia, conforme o disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial
proposta pelo segurado em face do INSS será processada e julgada na Justiça
Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo