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Q445637 Direito Previdenciário
0 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede no Distrito Federal. Com base nessa informação, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto aflrmar, em relação às regras de distribuição de competência, que:
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 Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese

pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a

Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.

Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a

competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da

República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de

Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I

“b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de

segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As

demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de

segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.


Gabarito: E

Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ

Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.

► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).

Professor Frederico Amado,CERS

Qual erro da "A"?

Erro letra A:


 O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).  Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União,  entidade  autárquica  ou empresa  pública  federal  forem  interessadas  na  condição de  autoras, rés,  assistentes  ou oponentes,  exceto as  de  falência, as  de  acidentes  de  trabalho e  as  sujeitas  à  Justiça  Eleitoral e  à  Justiça  do Trabalho (CF, art.  109,  I). Todavia, conforme  o disposto no §  3º do art.  109  da Constituição Federal,  serão processadas  e  julgadas  na  justiça  estadual,  no foro do domicílio dos  segurados  ou beneficiários,  as  causas  em  que  forem  parte  instituição de  previdência  social e  segurado,  sempre  que  a  comarca  não seja  sede  de  vara  do juízo federal,  e, se  verificada essa  condição,  a  lei poderá permitir  que  outras  causas  sejam  também  processadas e julgadas pela justiça estadual.  Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta  pelo  segurado em  face  do INSS será  processada  e  julgada na  Justiça  Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)


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