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Q464873 Direito Penal
Referente aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que o crime de
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Trata-se de questão referente aos crimes contra a administração da justiça, previstos no capítulo III do Título XI do Código Penal, sendo, pois, espécies do gênero “crimes contra a administração pública". Segundo a doutrina jurídica, a expressão Administração da Justiça deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo tudo aquilo que se refere ao escopo último da justiça, tomada, pois, não apenas em seu aspecto de função jurisdicional, mas como atividade pública finalisticamente voltada à justiça (PRADO, 2018, p. 908).

 

A questão exige do candidato o conhecimento acerca da configuração típica e de detalhes jurídicos relativos a vários crimes deste capítulo, portanto, analisemos as alternativas.

 

A- Incorreta. O crime narrado não é de denunciação caluniosa, mas de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP.

 

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

B- Incorreta. O crime narrado corresponde à antiga redação do art. 339 do Código Penal, isto é, crime de denunciação caluniosa. Ressalte-se que, como se trata de alternativa incorreta, tal atecnia não torna a questão desatualizada. A atual redação do crime de denunciação caluniosa é:

 

 Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:         

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

C- Incorreta. O crime do artigo 342 do Código Penal menciona expressamente o juízo arbitral dentro de suas elementares.

 

 Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:  

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

 

  

D- Incorreta. A autoacusação falsa, prevista no art. 341 do Código Penal, também aceita a acusação de crime de outrem enquanto elementar típica.

 

Auto-acusação falsa

        Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

 

 

E- Correta, conforme redação do artigo 344 do Código Penal. 

 

Coação no curso do processo

        Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Gabarito do professor: E.
 

 

REFERÊNCIA

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

 

 

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Gabarito "E".

      Denunciação caluniosa


        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)


        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


        Comunicação falsa de crime ou de contravenção


        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        Auto-acusação falsa


        Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:


        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


        Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  


        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


              Coação no curso do processo


        Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A) denunciação caluniosa é cometido por aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. ERRADO. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.


B)comunicação falsa de crime ou de contravenção é cometido por aquele que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. ERRADO. Seria denunciação caluniosa . v. artigo 339 CPP. Comunicação falsa de crime ou de contravenção está no  Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.


C) falso testemunho ou perícia é conduta atípica se praticado em juízo arbitral.ERRADO. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


D)autoacusação falsa, ocorre quando o sujeito ativo acusa-se, perante a autoridade, de crime inexistente, sendo que se a autoacusação tratar-se de crime praticado por outrem, o crime será de calúnia. ERRADO.


E) CERTO.   Coação no curso do processo.     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:



Sei que é a letra da lei (art. 344 do CP), mas assinalar como correta uma alternativa que afirma ser o procedimento de inquérito policial um processo é de travar os neurônios. A banca FCC bem que poderia apresentar o enunciado com os dizeres "conforme disposto na legislação pertinente" (ou coisa do gênero), assim aquilo que sabemos como certo pela doutrina não entraria em conflito com as expressas inconsistências técnicas (nada ocasionais, infelizmente) dos dispositivos legais. Enfim, preciso... marcar... a alternativa... "e". Acertei! Isso significa que compreendo, realmente, o assunto?


Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

o que seria um "processo policial"?

Alternativa D: ERRADA, pois mesmo que o crime tenha sido cometido por um terceiro, o crime continua sendo de autoacusação falsa.

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