Quanto ao Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), é co...

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Q626122 Direito Administrativo
Quanto ao Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), é correto afirmar:
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CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

LETRA B!

 

 

ARTIGO 9° DA LEI 9874 - SÃO LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTARTIVO:

 

 

I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (TITULARES DE DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS)

 

II - AQUELES QUE TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA

 

III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESNETATIVAS (DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS)

 

IV - AS PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS)

GABARITO LETRA B - seguem em NEGRITO O ERRO DA QUESTÃO conforme a lei 9784/99.

A) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

B) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

C) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

D)  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

E) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!

GABARITO: B 

 

a) O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado; (Errado! Não estamos falando de direito civil, portanto, não cabe revelia em processo administrativo).

 

 b) São legitimados, além de outros, como interessados no processo administrativo, as pessoas e as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;  (Perfeito)

 

 c) Da decisão que indeferir a alegação de suspeição da autoridade administrativa processante não caberá recurso, ainda que se funde nas mesmas razões reservadas ao impedimento;  (Cabe recurso, mas não suspende os efeitos).

 

 d) Não pode ser objeto de delegação, além de outros, a decisão de recursos administrativos, salvo as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;  (Não cabe delegação no que tange a edição de recursos, atos normativos e atos de competência exclusiva)

 

 e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. (Quase isto! Quando inexiste competência legal específica, o processo deverá ser iniciado na autoridade de MENOR GRAU)

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