Quanto ao Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), é co...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
LETRA B!
ARTIGO 9° DA LEI 9874 - SÃO LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTARTIVO:
I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (TITULARES DE DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS)
II - AQUELES QUE TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA
III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESNETATIVAS (DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS)
IV - AS PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS)
GABARITO LETRA B - seguem em NEGRITO O ERRO DA QUESTÃO conforme a lei 9784/99.
A) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
B) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
C) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
D) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!
GABARITO: B
a) O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado; (Errado! Não estamos falando de direito civil, portanto, não cabe revelia em processo administrativo).
b) São legitimados, além de outros, como interessados no processo administrativo, as pessoas e as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos; (Perfeito)
c) Da decisão que indeferir a alegação de suspeição da autoridade administrativa processante não caberá recurso, ainda que se funde nas mesmas razões reservadas ao impedimento; (Cabe recurso, mas não suspende os efeitos).
d) Não pode ser objeto de delegação, além de outros, a decisão de recursos administrativos, salvo as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; (Não cabe delegação no que tange a edição de recursos, atos normativos e atos de competência exclusiva)
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. (Quase isto! Quando inexiste competência legal específica, o processo deverá ser iniciado na autoridade de MENOR GRAU)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo