Mariana fica sabendo que está sendo injuriada e difamada em ...

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Q492693 Direito Processual Civil - CPC 1973
Mariana fica sabendo que está sendo injuriada e difamada em um site de uma colega de escola, de quem se tornou desafeta por causa de um ex-namorado de ambas. Quer fazer prova contra essa colega, para propor ação indenizatória moral contra ela. Isto, juridicamente, é
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CPC

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Efetuei recortes em ótimo TCC acerca- CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA-

"http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2014/02/CONSIDERACOES-ACERCA-DA-ATA-NOTARIAL-COMO-MEIO-DE-PROVA.pdf"

"O artigo 225 do Código Civil em determinar que “reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Conforme se vê pela legislação citada, não há nenhum tipo de impedimento para a aceitação de provas eletrônicas em um processo. Não só isso, em lides que envolvem o “mundo virtual”, principalmente a Internet, muito provavelmente só se produzirá provas também virtuais. 

Os meios legais previstos pelo Código de Processo Civil são: a) o depoimento pessoal (art. 342 e ss); b) a confissão (art.348 e ss); c) a prova testemunhal (arts. 400 e ss.); d) a apresentação de documentos ou coisas (arts. 335 e ss.); e) a perícia, consistente em exame, vistoria ou avaliação (arts. 420 e ss); e f) a inspeção judicial (arts. 440 e ss.). 

Por isso, é muito mais vantajoso que a prova obtida seja produzida por um terceiro ou de documentos cuja autoria não tenha sido obtida pelo interessado. Portanto, o objeto é o fato a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado pelo  tabelião ou seu preposto. Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto – se classificam em lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais. 

Portanto, pode-se afirmar que a Ata Notarial, é decorrente do poder geral de que é dotado o tabelião, de forma que ele narre determinados fatos com autenticidade, com fundamento no previsto no artigo 6º, inciso III da LNR, consistente na confirmação acerca da existência e das circunstâncias que caracterizam um determinado fato ou ato, enquanto acontecimento juridicamente relevante. "

RESPOSTA: LETRA A.

Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. (Fonte: Wikipedia)

o art. 384 do novo CPC prevê expressamente a ata notarial como meio de prova: 


Seção III
Da Ata Notarial

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Gabarito: A.

CPC, Art. 332. "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."

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