Mariana fica sabendo que está sendo injuriada e difamada em ...
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Tema Jurídico Abordado:
O tema central da questão é a prova no processo civil e a admissibilidade de provas no sistema jurídico brasileiro. A questão aborda a possibilidade de usar provas que não são explicitamente tipificadas na lei, como a ata notarial de conteúdo online, no contexto de uma ação indenizatória por danos morais.
Legislação Aplicável:
O Código de Processo Civil de 1973 não limitava as provas apenas àquelas tipificadas. O atual CPC (Lei 13.105/2015) também mantém esse princípio em seu artigo 369, que permite às partes provar a verdade dos fatos por todos os meios legais, bem como por aqueles moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código.
Explicação do Tema:
O conceito de provas no processo civil abrange tanto as provas tipificadas (como documentos, testemunhas) quanto as não tipificadas (como gravações, prints de sites). A questão destaca a possibilidade de Mariana usar uma ata notarial, que é um documento público lavrado por um tabelião que atesta a existência e o teor de determinado fato ou situação, como as injúrias e difamações publicadas em um site.
Exemplo Prático:
Imagine que alguém receba ameaças por mensagens em uma rede social. Para garantir que essas mensagens sejam aceitas como prova em um processo, a pessoa pode solicitar que um tabelião lavre uma ata notarial, confirmando o conteúdo das mensagens na data em que foram exibidas.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é correta porque o sistema de provas brasileiro admite provas tipificadas e não tipificadas, desde que sejam moralmente legítimas. A ata notarial é uma forma válida de documentar conteúdo online, como injúrias e difamações, para uso em processos judiciais, conforme o princípio da liberdade das provas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Não é verdade que provas de injúrias e difamações só possam ser usadas em processos criminais. Elas são admissíveis em ações cíveis, como indenizações por danos morais.
C) Incorreta. O uso de conteúdo de sites não é considerado invasão de privacidade se for público e acessível. A ata notarial legitima a prova sem ferir a legalidade.
D) Incorreta. A legislação processual permite a produção de provas de várias formas, inclusive eletrônicas, desde que sejam lícitas e moralmente legítimas.
E) Incorreta. A prova testemunhal pode ser utilizada, mas não é a única forma de validar o conteúdo de sites. A ata notarial por si só é um meio válido e reconhecido de prova.
Estratégias para Interpretação:
Para resolver questões assim, é importante entender o conceito de liberdade das provas e como a legislação permite a admissão de novos meios de prova. Busque sempre identificar se a prova proposta é moralmente legítima e se não infringe direitos.
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CPC
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Efetuei recortes em ótimo TCC acerca- CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA-
"http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2014/02/CONSIDERACOES-ACERCA-DA-ATA-NOTARIAL-COMO-MEIO-DE-PROVA.pdf"
"O artigo 225 do Código Civil em determinar que “reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem
forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
Conforme se vê pela legislação citada, não há nenhum tipo de impedimento
para a aceitação de provas eletrônicas em um processo. Não só isso, em lides que
envolvem o “mundo virtual”, principalmente a Internet, muito provavelmente só se
produzirá provas também virtuais.
Os meios legais previstos pelo Código de Processo Civil são: a) o
depoimento pessoal (art. 342 e ss); b) a confissão (art.348 e ss); c) a prova
testemunhal (arts. 400 e ss.); d) a apresentação de documentos ou coisas (arts. 335
e ss.); e) a perícia, consistente em exame, vistoria ou avaliação (arts. 420 e ss); e f)
a inspeção judicial (arts. 440 e ss.).
Por isso, é muito mais vantajoso que a prova obtida seja produzida por um
terceiro ou de documentos cuja autoria não tenha sido obtida pelo interessado.
Portanto, o objeto é o fato a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado pelo
tabelião ou seu preposto. Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto – se
classificam em lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais.
Portanto, pode-se afirmar que a Ata Notarial, é decorrente do poder geral de
que é dotado o tabelião, de forma que ele narre determinados fatos com
autenticidade, com fundamento no previsto no artigo 6º, inciso III da LNR,
consistente na confirmação acerca da existência e das circunstâncias que
caracterizam um determinado fato ou ato, enquanto acontecimento juridicamente
relevante. "
RESPOSTA: LETRA A.
Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. (Fonte: Wikipedia)
o art. 384 do novo CPC prevê expressamente a ata notarial como meio de prova:
Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Gabarito: A.
CPC, Art. 332. "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa."
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