Agente de segurança penitenciário que cause prejuízo a terce...

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Q834902 Direito Administrativo
Agente de segurança penitenciário que cause prejuízo a terceiros por exercer irregularmente suas atribuições será responsabilizado na esfera
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Embora a questão tinha sido má formulada, alguns pontos sobre o tema da responsabilidade civil do servidor público merecem ser destacados. Vejamos:

a) ERRADA. Art. 122, Lei n° 8.112:  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

b) CORRETA. Art. 121, Lei n° 8.112:   O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

c) ERRADA. Art. 125, Lei n° 8.112: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Assim, as esferas civis, penais e administrativas são independentes, em regra.

d) ERRADA. Não é necessário que cause prejuízo à Fazenda Pública estadual, pois as esferas civis, penais e administrativas são independentes, em regra.

Art. 125, Lei n° 8.112:   As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

e) ERRADA. O ressarcimento do dano não é causa excludente da responsabilidade administrativa. São excludentes: a inexistência do fato e a negativa de autoria.

Art. 126, Lei n° 8.112:  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Resposta correta: B


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A responsabilização dos agentes públicos pelos seus atos pode ocorrer tanto de forma omissiva quanto de froma comissiva. (nesse caso, dolosa ou culposa)

Ou seja, alternativa B.  

Letra (b)

 

A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).

GABARITO:B

 

Responsabilidades dos servidores públicos


Encontra-se prevista na Constituição bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política : União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso da União o assunto é previsto pela lei nº 8.112/90, em seus arts. 121 a 126.
 

TRATAMENTO DADO PELA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL


CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 

Da análise deste dispositivo, percebemos que :


a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa


b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa. [GABARITO]
 

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA


A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).


CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES


As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).


EXCLUSÃO  DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA


A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição  penal que (art. 126):

 

negue a existência do fato (o fato não existiu) ;


negue  sua autoria (não foi o servidor o  autor do fato) .


Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.

Q756871

 

REGRA: INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. Uma não vincula a outra.

 

EXCEÇÕES:

 

        -    SE FOR CONDENADO NA INSTÂNCIA PENAL  -    VINCULA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

 

      -    SE FOR ABSOLVIDO CRIMINALMENTE, POR NEGATIVA DE FATO OU AUTORIA  É ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

 

SE FOR ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO VINCULA

 

CASO FOSSE FISCAL DE RENDA, segundo STF...

 

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

 

 

Acrescentando. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

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