Agente de segurança penitenciário que cause prejuízo a terce...
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Gabarito comentado
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a) ERRADA. Art. 122, Lei n° 8.112: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
b) CORRETA. Art. 121, Lei n° 8.112: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
c) ERRADA. Art. 125, Lei n° 8.112: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Assim, as esferas civis, penais e administrativas são independentes, em regra.
d) ERRADA. Não é necessário que cause prejuízo à Fazenda Pública estadual, pois as esferas civis, penais e administrativas são independentes, em regra.
Art. 125, Lei n° 8.112: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
e) ERRADA. O ressarcimento do dano não é causa excludente da responsabilidade administrativa. São excludentes: a inexistência do fato e a negativa de autoria.
Art. 126, Lei n° 8.112: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Resposta correta: B
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A responsabilização dos agentes públicos pelos seus atos pode ocorrer tanto de forma omissiva quanto de froma comissiva. (nesse caso, dolosa ou culposa)
Ou seja, alternativa B.
Letra (b)
A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).
GABARITO:B
Responsabilidades dos servidores públicos
Encontra-se prevista na Constituição bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política : União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso da União o assunto é previsto pela lei nº 8.112/90, em seus arts. 121 a 126.
TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da análise deste dispositivo, percebemos que :
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa
b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa. [GABARITO]
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que (art. 126):
negue a existência do fato (o fato não existiu) ;
negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.
Q756871
REGRA: INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. Uma não vincula a outra.
EXCEÇÕES:
- SE FOR CONDENADO NA INSTÂNCIA PENAL - VINCULA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.
- SE FOR ABSOLVIDO CRIMINALMENTE, POR NEGATIVA DE FATO OU AUTORIA É ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.
SE FOR ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO VINCULA
CASO FOSSE FISCAL DE RENDA, segundo STF...
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).
Acrescentando. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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