Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.112/1990, o servidor púb...
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RESTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS - 5 DIAS
RESTITUIÇÃO DA AJUDA DE CUSTO - 30 DIAS
DIÁRIA5
AJUDA D3 CUST0
Conforme o art. 59, da Lei nº 8.112/1990:
“Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Como se vê, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.112/1990, o servidor público que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de: 5 (cinco) dias, conforme mencionado na alternativa “a”.
Gabarito: alternativa “A”.
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