“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuí...
A descrição acima refere-se a qual crime previsto no Código Penal?
CP
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
se viesse assim nas provas de 2023 seria uma maravilha kkk um sonho
LETRA DA LEI!
Estelionato
- Art. 171 - "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
O crime descrito na questão é o estelionato, que está previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro.
Ele consiste em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Para que o crime de estelionato seja configurado, é necessário que o agente pratique uma conduta enganosa, com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial em prejuízo de outra pessoa.
Além disso, é preciso que a vítima seja induzida ou mantida em erro, acreditando em informações falsas ou inexistentes.
crime de estelionato exige quatro requisitos:
1)obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa; ;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
- Plurissubsistente
- Unissubjetivo
- Admite tentativa
Incondicionado:
- administração pública, direta ou indireta
- a criança ou adolescente, a pessoa com deficiência mental ;
- maior de 70 (setenta) anos ou incapaz.
Estelionato Privilegiado
requisitos:
- Réu primário (requisito subjetivo);
- Pequeno valor do prejuízo (requisito objetivo).
o juiz:
- pode substituir a pena de reclusão pela de detenção
- diminuí-la de um a dois terços,
- ou aplicar somente a pena de multa.
> ¹No furto mediante fraude,
- ela é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção
- furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
- II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
bons estudos!
GABARITO - D
Lembre-se: O privilégio do furto ( Art. 155, § 2º ) aplica-se ao F.E.R.A
Furto
Também entra a fraude no comércio.
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
Estelionato
- Art. 171 - "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
GB / D ART 171 cp/br
Falou em artifício... ardil .
Estelionato !
Exige-se 4 elementos para a configuração do crime de estelionato:
1)obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha;
4) enganar alguém ou a leva-lo a erro...
uma dessas não cai na minha prova
Apropriação indebita = dolo posterior.
estelionato = já nasce com dolo.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Letrinha de lei pra vcs:
A
apropriação indébita. - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
B
furto qualificado. - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
C
roubo. - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
D
estelionato. - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (GABARITO)
E
prevaricação. - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: