Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos d...
Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.
Nessa situação hipotética, os agentes devem ser punidos por
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Gabarito D . Vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
Diz-se roubo circunstanciado quando da incidência de uma ou mais causas de aumento de pena previstas no § 2º do Art. 157 do CP.
GABARITO:D
Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:
a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [CASO DA QUESTÃO]
b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; [CASO DA QUESTÃO]
c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.[CASO DA QUESTÃO]
De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.
Para o Ministro Felix Fischer, relator do projeto da súmula, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, não se justifica pela simples ocorrência de duas majorantes específicas. A majoração deve ser motivada não apenas nessa constatação, mas com base em dados concretos nos quais se evidencie as circunstâncias do fato criminoso.
Neste sentido é o seguinte julgado: HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4) PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
Correta, D
Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:
No Roubo: é majorante da pena.
No Furto: é qualificadora do crime.
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