No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção ...
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GABARITO letra E.
C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.
A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:
a) pluralidade de agentes
b) relevancia causal das varias condutas
c) liame subjetivo entre os agentes
d) identidade de infracao pena
Um caso disso:
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.
quem quiser ler mais...
http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo
E) A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos
Gab. E
a) INCORRETA.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
b) INCORRETA.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente.
c) INCORRETA.
"A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).
Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.
d) INCORRETA
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
e) CORRETA.
"Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).
"Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.
Subdividem-se em:
a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);
b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);
b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "
(MASSON, 2016, p. 220)
A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:
Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.
C - Errada -
Doutrina: coaturia > admite a coautoria em crimes culposos.
Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).
D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.
Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um.
Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).
– Base: Art. 29, §2º do CP.
– A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.
– Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.
– Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.
GABARITO E
Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.
Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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