Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como
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Denúncia é o instrumento processual (peça inaugural) pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime.
Já nos crimes de ação penal privada o nome que se dá a peça inaugural é a queixa – crime.
Tanto a denúncia como a queixa crime tem como requisitos formais: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal). Dito isto, vamos a análise das alternativas.
A. Errado. Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime, conforme art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).
B. Errado. Como afirmado na alternativa anterior a denúncia é de titularidade do Ministério Público. O nome do ato em que o ofendido recorre ao Poder Judiciário para requerer a punição do autor de um ato criminoso é a queixa – crime.
C. Correto. Denúncia é o nome que se dá a peça inaugural do processo criminal nos crimes de ação penal pública, ou seja, é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime.
D. Errado. (vide comentário da letra B)
E. Errado. O ato de se comunicar a prática de uma conduta criminosa à autoridade policial, para a instauração de inquérito policial para apurar a materialidade do ato e sua autoria é a notitia criminis (notícia do crime).
Gabarito, letra C
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LETRA C
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Primeiramente, não vamos confundir NOTITIA CRIMINIS com DENÚNCIA
NOTITIA CRIMINIS - É o instrumento processual utilizado para comunicar uma infração penal à autoridade competente. Não se confunde a notícia criminal com a denúncia, que é o instrumento inicial da ação penal promovida pelo MP. A notícia não instaura uma ação penal, mas apenas o inquérito policial. Por tanto, a Denúncia como pede a questão, é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
Denúncia => petição inicial da AÇÃO PENAL PÚBLICA que é promovida pelo MP
GABARITO:C
Notitia criminis, ou notícia-crime, é o conhecimento de um fato criminoso, que se leva à autoridade. Ela pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, entre outras formas, e pode ser dirigida ao delegado de polícia, ao Ministério Público ou ao juiz. A lei não impõe rigor formal, mas devem estar presentes na comunicação a narrativa do fato em todas as suas nuances e a indicação (com possível qualificação) de quem é provável autor do crime.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.
É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação. São exemplos os crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal). Note se que a representação, oferecida pela vítima ou seu representante legal, não vincula o Ministério Público, isto é, não o obriga a oferecer denúncia. O promotor deverá analisar se estão presentes os requisitos para propor a ação. A vontade do ofendido importa apenas para autorizar o Ministério Público a analisar as condições da ação.
Correta, C
Como já bem explicado, queixa/denuncia nada tem haver com a ''noticia do crime''.
- Denuncia:
Instrumento processual - petição inicial - pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
- Queixa ou queixa-crime:
É a denominação dada pela Lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal. A queixa deve estar revestida dos mesmos requisitos da denúncia, diferindo apenas pelo titular: a denúncia é a peça vestibular da ação penal pública; a queixa, da ação penal privada.
O direito de queixa deve ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal através de "procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso" (art. 44, CPP).
A queixa só será admitida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima veio tomar conhecimento de quem é o autor do crime. Não exercendo esse direito dentro do prazo estipulado na Lei, o ofendido perde o direito de queixa por conta da decadência.
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