A Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe so...
Em relação a conceito, origem e espécies de tributos disciplinados por esse Código, essa Lei dispõe que
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ERRADA - ART. 7°, CTN. A competência é indelegável; salvo arrecadar e fiscalizar. Constituir não.
b) a atribuição de constituir, arrecadar ou fiscalizar tributos que foi delegada poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela pessoa de direito público que a tenha conferido.
ERRADA - ART. 7°, CAPUT E § 2°, CTN. Para constituir não pode delegar, somente arrecadar e fiscalizar. De resto está certa, conforme o § 2°.
c) a taxa é uma espécie de tributo que só pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, em decorrência da utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
ERRADA - ART. 77, CTN. A utilização pode ser efetiva ou POTENCIAL; a taxa pode também decorrer do exercício do poder de polícia.
d) o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte e pode ser instituído sobre o comércio exterior, o patrimônio e a renda, a produção e a circulação e o consumo de bens.
ERRADA - ART. 16 E SEGUINTES CTN. Primeira parte correta. Contudo, conforme CTN (lembrar que a questão foi expressa ao pedir isso) pode ser instituído sobre com. ext. (cap. II), pat. e renda (cap. III), prod. e circ. (cap. IV) e impostos especiais (cap. V) - NÃO CONSUMO. e) os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
CERTA - ART. 6°, § ÚNICO, CTN.
Bons estudos a todos!
A competência legislativa dos tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem àquela pessoa jurídica de direito público a que os tributos tenham sido atribuídos, ou seja, não se transfere a competência legislativa.
Marquei "e", mas não entendi o erro da "d". No CTN, art 74, V, temos:
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
Sei não...
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